FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR
DAMÁSIO DE JESUS
CURSO
DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ILSON
JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA
APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MISERO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
COLATINA-ES
2015
ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA
SILVA
APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MISERO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Artigo
Científico apresentado ao programa de Pós Graduação lato sensu em Direito Previdenciário da Escola Superior Damásio de
Jesus, realizado como atividade obrigatória para obtenção de título de
especialização em Direito Previdenciário.
COLATINA-ES
2015
Dedico esse
trabalho a todos aqueles que contribuíram direta e indiretamente para a minha
jornada de estudos até aqui, em especial à minha esposa, Líbian Carla, pelo
amor e compreensão com que me apoiou durante todo o período que este trabalho
consumiu.
“Que os vossos
esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do
homem foram conquistadas do que parecia impossível”.
Charles Chaplin
RESUMO
O trabalho tem por objetivo fazer uma
abordagem crítica, e até mesmo uma reflexão quanto aos benefícios concedidos
aos trabalhadores rurais.
Para tanto, vamos trazer uma síntese da
origem da seguridade social no Brasil, bem como, dos princípios da seguridade
social, principalmente dos princípios constitucionais.
Abordaremos também sobre os tipos de
benefícios a que tem direito os trabalhadores rurais, inclusive da
aposentadoria híbrida. Por fim, explanaremos sobre a efetiva aplicação do
princípio in dúbio pro misero.
Palavras chave: Seguridade Social.
Princípios. Benefícios. Trabalhadores Rurais. In dúbio pro misero.
ABSTRAT
The study aims to critically approach,
and even a reflection of the benefits granted to rural workers.
To do so, we will bring an overview of
the origin of social security in Brazil, as well as of the principles of social
security, especially the constitutional principles.
Also discuss about the types of benefits you are entitled to rural workers, including the hybrid retirement. Finally, explanaremos on the effective application of the principle in dubious pro misero.
Also discuss about the types of benefits you are entitled to rural workers, including the hybrid retirement. Finally, explanaremos on the effective application of the principle in dubious pro misero.
Key
words: Social Security. Principles. Benefits. Rural workers. In dubious pro misero.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...........................................................................................................8
1.0 HISTÓRICO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL......................................9
1.1 Histórico Mundial da Previdência
Social............................................................9
1.2 Histórico da Previdência Social no
Brasil.........................................................10
1.3 Fases da Evolução Histórica da Proteção
Social...............................................11
2.0 DOS PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL...........................17
2.1 Conceito de
princípio.........................................................................................17
2.2 Princípios doutrinários de Direito
Previdenciário..............................................18
2.2.1 Obrigatoriedade de
filiação................................................................................18
2.2.2 Princípio da solidariedade..................................................................................19
2.2.3 Princípio da
unicidade.......................................................................................20
2.2.4 Princípio da automaticidade das prestações......................................................20
2.2.5 Princípio da imprescritibilidade do
direito ao benefício....................................21
2.2.6 Princípio da expansividade
social......................................................................21
2.2.7 Princípio in dúbio pro
misero.............................................................................22
2.3 Princípios gerais do direito
previdenciário.........................................................23
2.3.1 Princípio da
solidariedade.................................................................................23
2.3.2 Princípio da vedação ao retrocesso social.........................................................24
2.3.3 Princípio da proteção ao
hipossuficiente...........................................................25
2.4 Princípios Constitucionais do Direito
Previdenciário.......................................27
2.4.1 Universalidade da cobertura e do
atendimento.................................................27
2.4.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais.................................................................................................................28
2.4.3 Seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços.............................................................................................................29
2.4.4 Irredutibilidade do valor dos
benefícios...........................................................30
2.4.5 Equidade na forma de participação de
custeio.................................................30
2.4.6 Diversidade da base de
financiamento.............................................................31
2.4.7 Caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados..........................................32
3.0 DOS SEGURADOS RURAIS................................................................34
3.1 Dos benefícios dos segurados
especiais...........................................................36
3.1.1 Aposentadoria rural por
idade..........................................................................37
3.1.2 Aposentadoria por
invalidez............................................................................38
3.1.3 Auxílio
doença.................................................................................................39
3.1.4 Auxílio
reclusão...............................................................................................40
3.1.5 Pensão por
morte..............................................................................................41
3.1.6 Auxílio
acidente...............................................................................................42
3.1.7 Salário
maternidade..........................................................................................42
3.1.8 Aposentadoria por tempo de
contribuição........................................................43
3.2 Das espécies de aposentadoria rural por
idade.................................................44
3.2.1 Da comprovação do tempo de atividade
urbana e rural...................................45
4.0 DA
EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO NOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS AOS SEGURADOS ESPECIAIS....................................................................................48
4.1 Da posição majoritária dos Tribunais
Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça – STJ..........................................................50
CONCLUSÃO...........................................................................................................61
REFERÊNCIAS.......................................................................................................63
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente
trabalho é o debate, a reflexão sobre a interpretação de problemas atuais e de
interesse dos operadores do direito na aplicação do direito quanto à efetiva
aplicação do princípio “in dúbio pro misero, na equação de fatores como a celeridade,
a efetividade e a acessibilidade. Assim, o artigo trata da premente e relevante
tarefa de reconhecer o caráter “aberto” do sistema constitucional, dotado de
normas com capacidade de aprendizagem, em um processo construtivo e dialógico
com a realidade.
Contribui também para a
evolução da hermenêutica jurídica, com superação da alegação de que ao adotar o
in dúbio pro misero em relação aos
segurados contribuintes, comete-se injustiça e prejuízos diante da falta de
clareza de quem seja hipossuficiente, que receberá sem contribuir para a
previdência social.
Para tanto, no primeiro
capítulo será abordado um breve histórico da Origem da Previdência Social, bem
como sua evolução no mundo e no Brasil.
O segundo capítulo “DOS
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL”, inicia-se com seu conceito aos diversos
princípios que norteiam a seguridade social.
O terceiro capítulo
abordará “AS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA POR IDADE”, bem como, a comprovação por
tempo de idade e a aplicação da aposentadoria por idade híbrida.
Já o quarto capítulo
“BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS TRABALHADORES RURAIS” será elucidado o conceito
de segurados rurais, assim como os benefícios dos segurados especiais.
1.0
HISTÓRICO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.1
Histórico
Mundial da Previdência Social
Antes de abordar a
atual situação da previdência social, necessário se faz demonstrar sua origem,
bem como sua evolução histórica que traçou parâmetros para a construção de um
sistema unificado de seguridade social que reúne saúde, previdência social e
assistência social.
O regime protetivo
surgiu da luta dos trabalhadores por melhores condições de vida, em razão disso
foi instituído normas protetivas de caráter eminentemente assistencial, em
1601, na Inglaterra, o “Poor Relief Act (Lei dos Pobres), o qual instituiu
auxílios e socorros públicos aos necessitados.[1]
No entanto, o primeiro
ordenamento legal foi editado na Alemanha, em 1983, por Bismarck, com a instituição
do seguro-doença, e logo em seguida, foi criada a cobertura compulsória para os
acidentes de trabalho, e posteriomente, o seguro de invalidez e velhice.[2]
Este sistema, conhecido
como “Bismarckiano”, colocou o Estado como responsável pela organização e
gestão de um benefício custeado por contribuições recolhidas compulsoriamente
das empresas, trazendo duas características marcantes dos sistemas
previdenciários modernos, quais sejam, a contributividade e a compulsoriedade.[3]
No entanto, a primeira
Constituição a incluir o sistema previdenciário foi a do México em 1917,
seguida da Constituição Alemã de Weimar, em 1919. Em 1935, os Estados Unidos
editou o Social Security Act, criando a previdência social como forma de
proteção social. Por fim, o plano que marcou a estrutura da seguridade social
moderna, foi o Plano Beveridge, construído na Inglaterra, em 1942, que trouxe a
participação universal de todas as categorias de trabalhadores nas três áreas
da seguridade: saúde, previdência social e assistência social, o qual garantia
os mínimos sociais a todos os cidadãos.[4]
1.2
Histórico
da Previdência Social no Brasil
A primeira previsão
constitucional de atos securitários no Brasil se deu expressamente na
Constituição de 1824 com os “socorros públicos”, cujas atividades eram
desenvolvidas pela iniciativa privada, por meio das Santas Casas de
Misericórdia. [5]
Assim afirma Kertzman
em sua obra:
“As primeiras
entidades a atuarem na seguridade social foram as santa casa da misericórdia,
como a de Santos, que, em 1543, prestava serviços no ramo da assistência
social”.[6]
“A Constituição
de 1824 tratou, em seu artigo 179, inciso XXXI, dos socorros públicos, sendo
este o primeiro ato securitário com previsão constitucional.[7]
Logo após, no âmbito previdenciário, surgiu o Montepio Geral dos
Servidores do Estado (Mongeral), instituído em 1853, de caráter privado, e,
somente na Constituição Brasileira de 1891 que se estabeleceu a aposentaria por
invalidez aos funcionários a serviço da nação.[8]
Neste sentido também confirma Kertzman:
“A Constituição
de 1891 estabeleceu a aposentadoria por invalidez para os servidores públicos,
custeada pela nação”.[9]
Como se vê, apesar de
ser um avanço no campo da seguridade social, não se pode tê-la como um marco
previdenciário, pois que direcionada apenas aos servidores públicos, e ainda, somente
em caso de invalidez permanente.
Contudo, após a
Constituição de 1891, surgiram importantes instrumentos normativos
infraconstitucionais, quais sejam, o Decreto nº 9.284/1911, que criou a Caixa
de Pensões dos Operários da Casa da Moeda, bem como o Decreto nº 3.274/1919,
que regulou as obrigações resultantes dos acidentes de trabalho.[10]
Desta forma, em 1919
foi instituído o seguro obrigatório de acidente de trabalho pela Lei nº 3.724,
bem como, uma indenização paga pelos empregadores aos empregados acidentados.[11]
1.3 Fases da Evolução Histórica da Proteção
Social
Não há dúvidas que a
previdência social veio evoluindo ao longo dos anos, mas foi em 1923 que ela
foi efetivamente implantada no Brasil, com a conhecida Lei Eloy Chaves
estabelecida pelo Decreto Legislativo nº 4.682 de 24/01/1923, o qual criou as
chamadas Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAP´S) para os empregados das
empresas ferroviárias, contemplando os benefícios de aposentadoria por
invalidez, aposentadoria ordinária (também conhecida como aposentadoria por
tempo de contribuição), pensão por mortes, bem como o benefício de assistência
médica, todos custeadas por contribuições do Estado, dos empregadores e dos
trabalhadores.[12]
Assim prevê o artigo 3º
da Lei Eloy Chaves, in verbis:
“Art. 3º. Formarão
os fundos a que se refere o art. 1º:
a)
Uma
contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3% dos respectivos
vencimentos;
b)
Uma
contribuição anual da empresa, correspondente a 1% de sua renda bruta;
c)
A
soma que produzir um aumento de 1,5% sobre as tarifas da estrada de ferro;
d)
As
importâncias das jóias pagas pelos empregados na data da criação da caixa e
pelos admitidos posteriormente, equivalentes a em mês de vencimentos e pagas em
24 prestações mensais;;
e)
As
importâncias pagas pelos empregados correspondentes à diferença no primeiro mês
de vencimentos, quando promovidos ou aumentados de vencimentos e pagas também
em 24 prestações mensais;
f)
O
importe das somas pagas a maior e não reclamadas pelo público dentro do prazo
de um ano;
g)
As
multas que atinjam o público ou o pessoal;
h)
As
verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras;
i)
Os
donativos e legados feitos à Caixa;
j)
Os
juros dos fundos acumulados.[13]
Com o passar dos anos, ainda dentro da década de 20
o sistema das CAP´S – Caixas de Aposentadorias e Pensão foi ampliado, sendo
instituídas em vários outras empresas, de outros ramos, como a dos portuários,
dos marítimos, sendo que cada empresa possuía sua caixa.[14]
Contudo, nos anos de
1930, devido a crescente criação de CAP´S, e por conseguinte, o grande aumento
de segurados, todas foram reunidas nos Institutos de Aposentadoria e Pensão
(IAP), organizados pelo Estado, como autarquias federais, e por categoria
profissional, surgindo então uma previdência social de abrangência nacional.[15]
Como bem denota Kertzam,
a partir da fusão das CAP´S, originou-se os Instituto de Aposentadoria e Pensão
- IAP´S, o qual perdurou até a década de
50, que trouxe mais solidez ao sistema previdenciário, já que contavam com um número
superior de segurados, nas diversas outras categorias profissionais, dentre
elas o IAPM – Instituto de Aposentadoria
e Pensão dos Marítimos (1933), IAPC – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos
Comerciários (1934), IAPB – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários
(1934), IAPI – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários (1936),
IAPTEC – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Empregados em Transporte e
Carga (1938).[16]
A partir de então, o
processo de evolução da previdência social começou a se formalizar com o
advento da Constituição Brasileira de 1934, quando foi instituída a tríplice
forma de custeio (Governo, empregadores e empregados) e a noção do “risco
social” (doença, invalidez, velhice e morte), sendo que este último passou a
ser expressamente protegido a partir da Constituição de 1946, a qual também
utilizou de forma inovadora a expressão “previdência social”. [17]
Em 1960, ainda na
vigência da Constituição de 1946, foi criado o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social e aprovada a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, a
qual marcou a unificação dos critérios estabelecidos nos diversos IAP´S até
então existentes para a concessão de benefícios dos diversos institutos. Vale
ressaltar, que a LOP´S ainda deixou à margem dos benefícios até então
conquistados os trabalhadores rurais e os empregados domésticos.[18]
No entanto, apesar da
unificação dos critérios estabelecidos pelos IAP´S terem se dado em 1960,
somente em 1967 que efetivamente ocorreu a unificação dos IPA´S, através do
Decreto-Lei nº 72/1966, com a criação do Instituto Nacional da Previdência
Social (INPS) e a consolidação do sistema previdenciário brasileiro. Neste
mesmo ano, a Constituição de 1967 criou o auxílio-desemprego.[19]
Em 1971, os
trabalhadores rurais tiveram uma grande conquista, com a criação do FUNRURAL
por meio da Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o direito deles também
gozarem dos direitos previdenciários. Os empregados domésticos também puderam
usufruir do sistema protetivo a partir do ano de 1972, quando foram incluídos
no sistema em função da Lei nº 5.859/72.[20]
Em 1977, ocorreu a
integração das áreas de previdência social, assistência social e assistência
médica, bem como a gestão das entidades ligadas ao Ministério da Previdência
Social (MPAS), com a criação do Sistema Nacional de Previdência Social
(SINPAS), através da Lei 6.439/1977.[21]
Segundo as lições de Kertzman,
o Sistema Nacional de Previdência Social – SINPAS, contava com os seguintes
órgãos:
“* INPS –
Instituto Nacional de Previdência Social – autarquia responsável pela
administração dos benefícios;
·
IAPAS
– Instituto de Administração Financeira da Previdência Social – autarquia
responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições;
·
INAMPS
– Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – autarquia
responsável pela saúde;
·
LBA
– Fundação Legião Brasileira de Assistência – fundação responsável pela
Assistência Social;
·
FUNABEM
– Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – fundação responsável pela promoção
de política social em relação ao menor;
·
CEME
– Central de Medicamentos – órgão ministerial responsável pela distribuição de
medicamentos;
·
DATAPREV
– Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - empresa pública,
gerencia os dados previdenciários.”[22]
Cumpre mencionar que de todas as
entidades supracitadas, apenas o DATAPREV existe até hoje, prestando serviços
de tecnologia da informação ao Ministério da Fazenda, por meio da Lei nº
11.7/07, que também criou a Receita Federal do Brasil, tendo as demais
entidades sido extintas.
A grande inovação em matéria de
seguro social, com a reunião das três áreas da seguridade social, quais sejam,
saúde, previdência social e assistência social, se deu com a promulgação da
Constituição Federal de 1988.[23]
Em 1990, houve a fusão do INPS,
autarquia responsável pela administração dos benefícios previdenciários, com o IAPAS,
órgão voltado para o custeio da previdência social, contendo a estrutura de
arrecadação, fiscalização e cobrança, sendo criado o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), através da Lei nº 8.029/1990.[24]
Nas palavras de Kertzman, além da
Constituição Federal de 1988, as leis que regulam, atualmente, as matérias
securitárias são:
·
Lei 8.212/91 – Plano de Organização e Custeio
da Seguridade Social – PCSS;
·
Lei nº
12.618/12 – Previsão legal para a criação da previdência complementar dos
servidores públicos federais – FUNPRESP;
·
Lei nº
8.213/91 – Plano de Benefícios da Seguridade Social – PCSS;
·
Lei nº
8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
·
Decreto
nº 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social.[25]
Ainda sobre o que prevê a Carta
Maior de 1988 sobre a seguridade social, o artigo 194, in verbis:
“Art. 194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete
ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
I -
universalidade da cobertura e do atendimento;
II -
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III -
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV -
irredutibilidade do valor dos benefícios;
V -
eqüidade na forma de participação no custeio;
VI -
diversidade da base de financiamento;
VII -
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.”[26]
Como se vê, muitos foram os
avanços ocorridos na seguridade social. O Estado passou a ter o dever de
prestar assistência social às pessoas carentes, bem como, a prestação de
serviços de saúde a todos os cidadãos, ambos independentes de contribuição,
como forma de assegurar o mínimo existencial, e cumprir com um dos fundamentos
da Constituição Federal de 1988, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa
humana.
O Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, nos termos da Constituição atual (art. 201), não abriga a
totalidade da população economicamente ativa, mas somente aqueles que, mediante
contribuição e nos termos da lei, fizerem jus aos benefícios, não sendo
abrangidos por outros regimes específicos de seguro social.[27]
Assim estabelece o artigo 201 da
Constituição Federal de 1988:
“Art. 201. Os
planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da
lei, a:
I -
cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de
acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II -
ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III -
proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV -
proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V -
pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
§ 1º Qualquer
pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante
contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º Todos
os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão
corrigidos monetariamente.
§ 4º Os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º Nenhum
benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º A
previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e
facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º É
vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência
privada com fins lucrativos.”[28]
A
expressão “Seguridade Social” surgiu
nos Estados Unidos da América, em 1935, com o Social Security Act (Lei da Seguridade Social), visando auxiliar os
idosos, conquanto estimular o consumo.[29]
2.0 DOS PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 Conceito de Princípio
Podemos definir
Princípios como sendo os fundamentos, os alicerces da ciência, normas a serem
seguidas, ou seja, que servem de referência, de base para alguma coisa.
Segundo J.J. Gomes Canotilho:
“Princípios são normas que exigem a realização de algo, da
melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Os
princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de “tudo ou nada”;
impõem a otimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a
“reserva do possível”, fática ou jurídica.” [30]
Para Celso Antônio Bandeira de Mello[31], princípio é, por
definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce que se irradia
sobre diferentes normas, compondo lhes o espírito e
irradiando lógica e racionalidade.
Desta forma, temos que o objetivo básico da seguridade social
é manter a normalidade social, erradicar as necessidades sociais de cada pessoa
integrante da comunidade, lhe proporcionando condições mínimas para viver na
sociedade, onde o poder público gerindo recursos, proveniente do pagamento de
impostos, com vista ao bem-estar e a justiça social.
Segundo Marisa Ferreira
dos Santos[32],
o parágrafo único do art. 194 da CF dispõe que a seguridade social será
organizada, nos termos da lei, com base nos objetivos que relaciona. Todavia,
pela natureza de suas disposições, tais objetivos se revelam como autênticos
princípios setoriais, isto é, aplicáveis apenas à seguridade social:
caracterizam-se pela generalidade e veiculam os valores que devem ser
protegidos. São fundamentos da ordem jurídica que orientam os métodos de interpretação
das normas e, na omissão, são autênticas fontes do direito.
Existem diversos princípios que orientam e regem o Direito
Previdenciário, alguns doutrinadores classificam em princípios doutrinadores do
direito previdenciário, princípios gerais do direito previdenciário e
princípios constitucionais do direito previdenciário.
Neste trabalho, abordaremos sem aprofundarmos sobre todos
esses princípios.
2.2 Princípios
Doutrinários de Direito Previdenciário
Segundo alguns
doutrinadores, em especial Miguel Horvath Júnior, citam em suas obras os
princípios doutrinários basilares do direito previdenciário, a saber:
1)
Obrigatoriedade de filiação;
2) Da solidariedade ou da compensação nacional;
3) Da unicidade das prestações;
4) Da automaticidade das prestações;
5) Da imprescritibilidade do direito ao benefício;
6) Da expansividade social;
7) Princípio do in dúbio pro operário.[33]
2.2.1 Obrigatoriedade de Filiação
Trata-se de princípio
fundamental e essencial para caracterização do seguro social, que é custeado
por contribuições dos trabalhadores, empregados e Estado (fórmula tripartite de
custeio), onde o art. 12 da Lei 8.212/91[34]
e o art. 11 da Lei 8.213/91[35],
prescrevem as pessoas físicas que são segurados obrigatórios da Previdência
Social, não estando amparado por outro regime próprio referente aquela
atividade.
A obrigatoriedade de
filiação decorre da natureza do seguro social como forma de garantir a todos a
proteção social no momento da ocorrência dos eventos geradores das necessidades
sociais, conforme dispõe o Art. 201 da Constituição Federal[36].
É necessária a formação
de um lastro contributivo que garanta segurança ao sistema, com vista a atingir
seu objetivo, já que se fosse voluntário não traria solução adequada aos
problemas dos trabalhadores, haja vista que certamente não teria recursos
financeiros para o custeio dos benefícios.
2.2.2 Princípio da Solidariedade
Este princípio tem por
fundamento o art. 3º, inc I, da Constituição Federal estabelece que um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária.[37]
Não justificando, no
entanto, a aplicação isolada deste princípio, uma vez que o Estado não possui
condições de arcar com o sistema previdenciário sem suas receitas tributárias gerais,
o que certamente acarretaria insegurança social em face da socialização da
pobreza.
Tem-se que a solidariedade
social significa a contribuição do universo dos protegidos em benefícios da
minoria. Precisamos eliminar a ideia de que os benefícios previdenciários só
são concedidos a quem está em situação de improbabilidade de obtenção de
recursos para sustento pessoal e de sua família, por isto não corresponde à
totalidade das situações. O sistema protetivo visa amparar necessidades sociais
que acarretam a perda ou a diminuição dos recursos, bem como situações que
provoquem o aumento de gastos. No momento da contribuição, é a sociedade que
contribui; no momento da percepção da prestação, é o indivíduo quem usufrui.
Daí vem o pacto de gerações ou princípio da solidariedade entre gerações. Os
não necessitados de hoje, contribuintes, serão os necessitados de amanhã,
custeados por novos não necessitados que surjam[38].
Para Severino Aznar, a
solidariedade humana é uma lei fatal, natural, é um fato indiscutível. Quando
há solidariedade, há vida em nossos membros; quando essa solidariedade se
rompe, com ela se rompe a vida e vem a morte[39].
Assim o princípio da
solidariedade está fundamentado em qualquer sistema de seguridade social.
2.2.3 Princípio da Unicidade
Como o próprio nome já
diz, o princípio da unicidade diz respeito ao direito do segurado quanto ao
benefício, ou seja, de que cada segurado tem direito de receber um benefício,
em regra geral.
O art. 124 da Lei nº
8.213/91 relaciona os benefícios que não podem ser cumulados, salvo no caso de
direito adquirido, a saber:
1)
aposentadoria
e auxílio-doença;
2)
mais
de uma aposentadoria;
3)
aposentadoria
e abono de permanência em serviço;
4)
salário-maternidade
e auxílio-doença;
5)
mais
de um auxílio-acidente;
6)
mais
de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.[40]
Sendo vedado, ainda, o
recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
2.2.4 Princípio da Automaticidade das Prestações
Segundo este princípio
o órgão previdenciário tem que pagar as prestações previdenciárias aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos e seus dependentes, independentemente de o empregado
ter recolhido sua contribuição, pois o ônus de fiscalizar pertence ao órgão
fiscalizador e não ao segurado, nos termos do art. 33, § 5º da Lei nº 8.212/91.[41]
Desta forma, se uma pessoa exerce
determinada atividade laboral remunerada, ela é automaticamente e
obrigatoriamente filiada à Previdência Social, adquirindo imediatamente, pelo
simples exercício da atividade laboral, a condição de segurado obrigatório da
Previdência Social nos termos do art. 12 da Lei 8.212/91.[42]
2.2.5 Princípio da Imprescritibilidade do Direito ao Benefício
O direito ao benefício previdenciário,
chamado fundo de direito, é imprescritível, ou seja, não prescreve.
O que prescreve em
cinco anos é o direito as prestações, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restrições ou diferenças devidas pela Previdência Social, nos termos do
parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes na forma da lei civil.[43]
O art.103 da Lei nº
8.213/91[44]
regulamenta a decadência quanto a pedidos de revisão de benefícios
previdenciários.
2.2.6 Princípio da Expansividade Social
Tem por fundamento este
princípio que o sistema previdenciário deve garantir o acesso do maior número
possível de pessoas, quer como segurados obrigatórios, quer como facultativos,
ou seja, a universabilidade da cobertura.
Este princípio
determina que o sistema previdenciário deve garantir o acesso do maior número
possível de pessoas, quer como segurados obrigatórios, quer como facultativos.
É um princípio decorrente do princípio da universalidade da cobertura. Este
princípio é de fundamental importância para os atuais sistemas previdenciários,
pois sua instrumentalização proporciona a integração dos trabalhadores
informais para o manto protetivo da previdência social.[45]
2.2.7 Princípio in dúbio pro operário (pro mísero)
Segundo este princípio,
no julgamento de lides previdenciárias, faz-se imprescindível a análise das
provas de forma mais favorável ao segurado, uma vez que este se encontra em
situação de desigualdade com a autarquia previdenciária, estabelecendo uma
situação de hipossuficiência processual.
A previdência social, em sua
conformação básica, é um direito fundado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade,
na cidadania e nos valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1°, II, III e IV),
bem como nos objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e
solidária, avançar na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades
sociais (CF/88, art. 3°, I e III).[46]
O medo da aplicação do princípio
in dúbio pro mísero, ou melhor, na má aplicação desse princípio, é o fato de
que poderia levar prejuízos incalculáveis para os segurados e para o órgão
previdenciário e um desserviço à justiça social.
In dubio pro misero, ou
seja, na dúvida, a lei mais benéfica à parte mais fraca deve ser utilizada. É o
que ocorre em relação aos benefícios que entram em conflito com o INSS. Havendo
duas normas equivalentes que tratem sobre questões diferentes, será aplicada a
mais favorável ao beneficiário. Obviamente, se uma das duas tratar
especificamente do tema em questão, enquanto a outra for norma genérica, será
aplicada a primeira, afastando-se o in
dubio pro misero.[47]
2.3 Princípios
Gerais de Direito Previdenciário
2.3.1 Principio
da solidariedade
A Seguridade Social, segundo ensina
Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macedo, tem por objetivo de
resguardar a população contra necessidades advindas de contingências sociais.[48]
E,
que a própria instituição da seguridade social já deriva de um ato de
solidariedade, diante do “reconhecimento de
que a ação individual não é suficiente para debelar as necessidades decorrentes
das contingências sociais, razão da ação comum (solidária) de todos os membros
da sociedade no intuito de efetivar a proteção social em face dessas
necessidades”.[49]
Ressalta
Daniel Machado da Rocha que “a solidariedade previdenciária legitima-se
na ideia de que, além de direitos e liberdades, os indivíduos também tem
deveres para com a comunidade na qual estão inseridos”.[50]
Assim
Juliana Pereira Neto exemplifica alguns desses deveres:
“Como o dever de
recolher tributos (e contribuições sociais, como espécies destes), ainda que
não haja qualquer possibilidade de contrapartida em prestações (e o caso das
contribuições exigidas dos tomadores de serviços)”.[51]
Assim,
como previsto na Constituição Federal os objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
sendo a seguridade scial um instrumento imprescindível para a realização da
justiça social.
A
solidariedade do sistema previdenciário obriga contribuintes a verterem parte
de seu patrimônio para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenha a
oportunidade de usufuir dos benefícios e serviços oferecidos.[52]
Por outro lado, este princípio atende também ao
segurado que, incapacitado permanentemente
para o trabalho no segundo mês de atividade, aos 18 anos de idade, tem
direito ao benefício pecuniário até o final da sua vida, desde que a
incapacidade perdure.[53]
2.3.2 Principio da vedação do
retrocesso social
O
principio de vedação do retrocesso social bem retratado por Marcelo Leonardo Tavares, “consiste na impossibilidade de redução das
implementações de direitos fundamentais já realizadas”.[54]
Impõe-se, com ele, que o rol de direitos sociais não seja reduzido em seu
alcance (pessoas abrangidas, eventos que geram amparo) e quantidade (valores
concedidos), de modo a preservar o mínimo existencial.
De se notar que em se tratando de direitos fundamentais, é
assegurado ao indivíduo a prestação obrigatória de um mínimo existencial, da
qual não pode o Estado negar, nem mesmo sob o fundamento de inexistência de
recursos, nesse sentido a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF:
“A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO
OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO,
DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em
tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as
conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.
- A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações
positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito
à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos
fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de
concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser
ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência
desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais,
assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena
de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar
- mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já
concretizados.(…)”[55]
Destarte, é possível verificar que o princípio da vedação ao
retrocesso manifesta-se de modo a impedir que o legislador venha diminuir os
direitos sociais já previstos, sendo que qualquer ato nesse sentido por parte
do legislador é ato atentatório ao princípio constitucional da vedação ao
retrocesso, e, portanto, ilegal e inconstitucional.
2.3.3 Princípio da proteção ao hipossuficiente
Tem
por fundamento que as normas dos sistemas de proteção social devem ser
interpretadas sempre a favor do hipossuficiente, embora ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina
previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais freqüência o postulado
de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na idéia de
proteção ao meno favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo
trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter
social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo como acontece em
matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a
determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação
da norma.[56]
Isso
porque é finalidade da Assistência Social a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; além
do amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da
integração no mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária, bem como a garantia de um salário mínimo a título de benefício
para o idoso ou portador de deficiência que comprovem não possuir meios de
prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela família, nos termos do
artigo 2º da Lei nº 8742/93.[57]
Nesse
sentido tem decidido nos Tribunais Superiores:
“Agravos
regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se
a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de
suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a
correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A
jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do
ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição
dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende
de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições
sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério
objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos.” (STF, Tribunal Pleno, Rcl 4154 AgR / SC - SANTA CATARINA, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 19/09/2013, DJe-229 DIVULG
20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)[58]
“AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. "A
limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a
única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um
elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a
1/4 do salário mínimo" (REsp Repetitivo nº 1.112.557/MG). Agravo
regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1125402 RS 2009/0130600-9,
Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010) [59]
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a agravante não preenche os requisitos legais, no que tange à comprovação da hipossuficiência econômica. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 617901 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0278745-3, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Julgamento: 05/05/2015, Data Publicação: DJe: 21/05/2015) [60]
Assim, verifica-se que
tanto o STJ quanto o STF tem interpretado as normas de seguridade social em
favor das pessoas que se encontram em estado de miserabilidade.
2.4 Princípios
Constitucionais de Direito Previdenciário
Na Constituição Federal de 1988, há um sistema constitucional
de previdência social, que apesar de receber o influxo dos princípios da
Seguridade Social conforme abortados anteriormente tornou-se fundamental para
solucionar lides que, em regra, em envolvem a população e o Estado.
Dispõe o parágrafo único do artigo 194 da Constituição
Federal:
“Art. 194. [...]
Parágrafo único. Compete
ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
- Universalidade da cobertura e do atendimento;
-Uniformidade
e equivalência dos benefícios e serviços ás populações urbanas e rurais;
- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços;
- Irredutibilidade do valor dos benefícios;
- Princípios da diversidade da base de financiamento;
- Caráter democrático da gestão do sistema.” [61]
Os princípios supramencionados são aplicáveis a todas as
relações jurídicas abrangidas pelo sistema de seguridade social (assistência
social, saúde e previdência social). A partir deste ponto, passamos a analisar
os princípios sob o enfoque do direito previdenciário, em virtude da finalidade
desta obra.
2.4.1 Universalidade da cobertura e do atendimento
Por universalidade da cobertura entende-se que
a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente,
a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do
atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e
serviços de seguridade social a todos os que necessitem tanto em termos de
previdência social - obedecido o princípio contributivo - como no caso da saúde
e da assistência social. Conjuga-se a este princípio aquele que estabelece a
filiação compulsória e automática de todo e qualquer indivíduo trabalhador no
território nacional a um regime de previdência social, mesmo que "contra a
sua vontade”, e independentemente de ter ou não vertido contribuições; a falta
de recolhimento das contribuições não caracteriza ausência de filiação, mas
inadimplência tributaria, e dizer, diante do ideal de universalidade não merece
prevalecer à interpretação de que, “ausente a contribuição, não ha vinculação
com a Previdência”.[62]
Até
porque a filiação decorre do exercício de atividade remunerada, e não do
pagamento da contribuição.
2.4.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços as populações urbanas e rurais
Este
princípio tem por objetivo estabelecer tratamento uniforme e equivalente entre
os trabalhadores urbanos e rurais, determinando que os benefícios
sejam os mesmos sem diferenciação pelo fato
de tratar-se de pessoa inserida no
meio rural; mantém a uniformidade quanto aos eventos cobertos
(aspecto objetivo) e a equivalência para os valores e prestações pagas;
trata-se, em certa medida, de concretização
dos princípios da igualdade jurídica, previsto no caput do art. 5º da CR, e da
igualdade de direitos trabalhistas para trabalhadores urbanos e rurais,
previsto no caput do art. 7º daquela carta; admite-se, porém,
diferenciações em prol do trabalhador rural porque, em certos
casos, sua atividade é de mera subsistência.[63]
Apesar
disso, não significa que haverá idêntico valor para os benefícios dos
trabalhadores urbanos e rurais, mas equivalência.
Já
os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos.
2.4.3 Seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços
A Seletividade configura-se pela
possibilidade de o legislador priorizar certas carências
sociais, constituindo-se a face objetiva da
amplitude do sistema, pela qual a
Seguridade Social aponta certos requisitos
para a concessão dos benefícios; representa, em certa medida, um
mecanismo de contenção da tendência expansiva
do sis-tema; nesta categoria surge o tema do chamado princípio da
“compreensibilidade” – pelo qual se protegem todas as eventualidades,
dentro do limite da capacidade econômica do sistema; por outro lado, no próprio
texto constitucional há diretrizes mínimas para a
concentração dos focos de atuação, tais como a garantia
de um salário mínimo mensal, independente de contribuição, para idosos ou
pessoas portadoras de deficiência (art. 203, V),
bem como a garantia de certas
contingências a serem cobertas pelo Regime
Geral de Previdência Social (art. 201).[64]
Já a distributividade,
ao determinar-se que a cada um é dado o benefício segundo a sua necessidade,
autoriza-se o legislador a contemplar de modo mais
abrangente aqueles que mais necessitam;
concretiza, assim, o objetivo de Justiça
Social previsto no art. 193, da CR/88; por outro lado, significa, também,
que aqueles que contribuem com o
sistema não receberão, necessariamente, a totalidade do que contribuíram,
porque parte dos recursos será redistribuída.[65]
Conforme ensina Marisa
Ferreira dos Santos, o sistema de proteção social tem por objetivo a justiça
social, a redução das desigualdades sociais (e não a sua eliminação). É
necessário garantir os mínimos vitais à sobrevivência com dignidade. Para
tanto, o legislador deve buscar na realidade social e selecionar as
contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. Nesse
proceder, deve considerar a prestação que garanta maior proteção social, maior
bem-estar. Entretanto, a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua
natureza, tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a
justiça social. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que
mais necessitam de proteção.[66]
Desta forma, o legislador ao se criar lei, deve
selecionar as contingências sociais mais importantes e distribuí-las a um maior
número possível de pessoas acometidas de necessidades.
2.4.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios
Por este principio resta assegurado que o
benefício legalmente concedido - pela Previdência Social ou pela Assistência
Social - não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de
desconto - salvo os determinados por lei ou ordem judicial, sendo lhes
segurados o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em
caráter permanente, seu valor real.
Nesse
sentido ensina Marisa Ferreira dos Santos, que os benefícios — prestações
pecuniárias — não podem ter o valor inicial reduzido. Ao longo de sua
existência, o benefício deve suprir os mínimos necessários à sobrevivência com
dignidade, e, para tanto, não pode sofrer redução no seu valor mensal.[67]
2.4.5 Equidade na forma de participação no custeio
O
princípio da equidade tem relação com a participação equitativa de
trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social e
meta, objetivo, e não regra concreta.
Martinez simplifica o
princípio da eqüidade no custeio: “significa não poder ser criada fonte de
custeio diferenciada para sujeitos passivos iguais e, ao mesmo tempo, dever
haver distinção das pessoas segundo a sua capacidade contributiva”.[68]
Na
legislação previdenciária (Lei 8.213/91) esse princípio
encontra-se cristalino na progressividade das alíquotas de contribuição
dos segurados empregados, de 8% a 11%.
Porém, também está presente na contribuição dos
segurados especiais, que contribuem sobre a
produção comercializada. Se a produção é a renda que eles auferem, esta
deve ser a base de cálculo. Exigir desses segurados uma contribuição
baseada no salário mínimo ou outro parâmetro seria atribuir-lhes
uma renda fictícia,que estaria ferindo o princípio da eqüidade.[69]
A
conseqüência desse princípio se resume no fato de que quem detém maior
capacidade contributiva contribui com mais, o que tem menos contribui menos, a
fim de estabelecer uma justiça social.
2.4.6 Diversidade da base de financiamento
Entende-se
por este princípio que seja a possibilidade de que a receita da Seguridade
Social possa ser arrecadada de várias fontes pagadoras, não ficando adstrita a
trabalhadores, empregadores e Poder Público.
Como
destaca Balera, o esquema de contribuição tríplice revelou-se insuficiente,
passando-se a exigir novas fontes de custeio. Nesse sentido, como ele
aponta, há dupla dimensão na diversidade,
que pode ser objetiva, quando se trata
dos fatos sobre os quais incide
contribuição e subjetiva, que se refere aos sujeitos – pessoas
naturais ou jurídicas – que verterão contribuições.[70]
Na legislação tributária, além das
contribuições estritamente previdenciárias, elencadas na Lei
8.212/91 (contribuição dos empregados,das empresas,
sobre a produção rural comercializada, receitas decorrentes de prognósticos e
dos importadores de bens e serviços do exterior) estão previstas várias fontes
de custeio da seguridade, conforme já apontávamos anteriormente, a saber: CPMF,
Cofins, PIS/Pasep, CSLL e ainda Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação.[71]
Com a diversidade da fonte de financiamento
acarretará maior estabilidade da seguridade social, pois maior será a
capacidade de a seguridade social fazer frente aos seus objetivos
constitucionalmente traçados.
2.4.7
Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Tanto
a Lei nº 8.213/91[72],
a Lei n. 8.742/93[73]
e a Lei n. 8.142/90[74],
visam permitir que a gestão da seguridade social, assistência social e saúde, o
caráter democrático e descentralizado da administração, com a participação da
sociedade, uma vez que todos estes conselhos têm composição paritária e são
integrados por representantes do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e
dos aposentados ou por entidades civis.
A gestão da seguridade
social é quadripartite, com a participação de representantes dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público nos órgãos colegiados
(art. 194, parágrafo único, VII). A participação desses representantes se dá em
órgãos colegiados de deliberação como o Conselho Nacional de Saúde (instituído
pelo art. 6º da Lei n. 8.212/91, e extinto pela Medida Provisória n. 2216-37,
de 2001), Conselho Nacional de Assistência Social (art. 17 da Lei n. 8.742/93),
Conselho Nacional de Saúde (art. 1º da Lei n. 8.142/90) e Conselho Nacional de
Previdência Social (art. 3º da Lei n. 8.213/91.[75]
Sendo
gestão quadripartite em razão desses integrantes, inclusive, a gestão de
recursos, programas, planos, serviços e ações nas três esferas de governo:
federal, estadual e municipal.
3.0 DOS
SEGURADOS RURAIS
Para melhor
compreensão, é necessário conhecer cada categoria de segurado rural, com vista
a verificar cada um dos benefícios previdenciários que o trabalhador rural tem
direito.
Desta forma, os
trabalhadores rurais são divididos nas seguintes categorias, de acordo com a
Lei nº 8.213/91:
a)
empregado
rural (art.11, I, a);
b)
contribuintes
individuais (art.11, inciso V):
c)
empregador
rural pessoa física (art. 11,inciso V, "a" e "b");
d)
empresário
rural ou diretor de cooperativa de produtores rurais (art. 11, inciso V, f);
e)
autônomo
rural - prestador de serviços (agrônomo, zootecnista, técnico agrícola,
bóia-fria, etc.) (art. 11, inciso V, g);
f)
trabalhador
avulso - com intermediação obrigatória do sindicato (art. 11, inciso VI);
Assim, no caso em questão existem
dois tipos de segurados rurais que tem direito de receber o benefício, quais
sejam: OS SEGURADOS ESPECIAIS
– os que trabalham em regime de economia familiar - e os demais trabalhadores rurais – os que são empregados rurais e
os contribuintes individuais rurais.
Nesse contexto, a
legislação previdenciária considera segurado
especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, inciso VII, da Lei
8213/91), na condição de:
“I - produtor,
seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em
área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista
vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
II -
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida; e
III -
cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou
a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso,
que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.[77]
Assim, se considera o
trabalho em regime de economia familiar, quando o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico da família, sendo exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, no entanto, podendo
utilizar empregados temporários, por curta duração, por até 120 dias, nos
termos da Lei nº 11.718/2008[78].
Não descaracteriza a
condição de segurado especial, as seguintes situações:
“I - a outorga,
por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4
(quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer
a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a
exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a
participação em plano de previdência complementar instituído por entidade
classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar.”[79]
Veja, ainda, que caso algum membro do grupo familiar
venha possuir outra fonte de renda, este não será considerado segurado especial, exceto se decorrente de:
“I - benefício
de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não
supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II - benefício
previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
instituído nos termos do inciso IV do § 8º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91;
III - exercício
de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o
disposto na lei;
IV - exercício
de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais;
V - exercício de
mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados
especiais, observado o disposto na lei;
VI - parceria ou meação outorgada
na forma e condições estabelecidas na lei;
VII - atividade artesanal
desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar,
podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal
obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde
que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social.”[80]
Por outro
lado, a legislação previdenciária considera como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RURAL as seguintes pessoas:
“a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos
fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de
prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 do artigo 11 da Lei n.
8.213/91;
b)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral
- garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;
c)
o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o
sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito
para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
d)
quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
e)
Como trabalhador avulso: quem
presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza
rural definidos no Regulamento.”[81]
3.1 Dos
Benefícios dos Segurados Especiais
Nos
termos do art. 39 da Lei n.
8.213/91, os Segurados Especiais possuem direito aos benefícios
previdenciários, in verbis:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
“I - de aposentadoria por idade
ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor
de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei,
observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que
contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no
Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica
garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício.”[82]
No entanto, vale
mencionar que o prazo a ser comprovado para o exercício de atividade rural,
para se ter direito ao benefício de salário-maternidade, foi reduzido para 10
meses pela Lei n. 9.876/99[83].
De se notar que tanto
para os segurados especiais, quanto para os trabalhadores urbanos, são exigidos
os mesmos requisitos, porém, com as seguintes exceções (i) APOSENTADORIA POR IDADE:
prazo reduzido da idade em 5 anos para o homem e também para a mulher; (ii) SALÁRIO-MATERNIDADE: comprovação de atividade rural nos 10 meses
imediatamente anteriores ao do início do benefício.[84]
Registre-se, que segundo a Súmula nº 272 do STJ in verbis:
"O trabalhador
rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória
sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por
tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".[85]
Para
ter direito a este benefício o segurado trabalhador rural, quando completar 60
anos de idade se homem, e 55 anos de idade se mulher, deverão comprovar o
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período
anterior ao requerimento do benefício, pelo período de carência de 180 meses,
para o segurado inscrito a partir de 25/07/1991.
Para fazer jus a
esse benefício, o empregado rural não precisa comprovar a
carência da tabelado art. 142, não lhe sendo exigida a comprovação do vínculo, mas
tão somente a prova da atividade rural. A previsão legal encontra-se no art.
143 da Lei 8.213/91:
Art. 143. O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obriga-tório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea “a” do inc. I, ou do inc. IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício..[86]
Art. 2º. Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art.
143 da Lei 8.213, de 24.07.1991, fica
prorrogado até o dia31.12.2010.
Art. 3º. Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural,em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para
efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade
comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês
comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses,
dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada
mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.[87]
3.1.2 Aposentadoria por Invalidez
Já para ter direito a este benefício
o segurado, que independente de estar ou não recebendo auxílio-doença, e já tendo
cumprido a carência exigida, e tendo sido considerado incapaz para o trabalho por
perícia médica do INSS e não sujeito à reabilitação para o exercício de suas
atividades habituais de subsistência.
Assim dispõe o artigo 42 da Lei
8.213/91, in verbis:
“Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A
concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º A
doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.” [88]
Veja-se
que a invalidez tem definição legal: incapacidade total e impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do
segurado. Trata-se da incapacidade que impede o segurado de exercer toda e
qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria
de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na
antecipação da velhice. A incapacidade configuradora da contingência é,
exclusivamente, a incapacidade profissional.[89]
O auxílio-doença é um
benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença
ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. Seus
principais requisitos são: (i)
comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz
de trabalhar; (ii) possuir a
carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho
ou doenças previstas em lei); (iii) Para o empregado em empresa: estar
afastado do trabalho há pelo menos 30 dias.[90]
Assim Ivan Kertzman
conceitua auxílio-doença:
“O
auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu
trabalho ou para atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos.”[91]
Salienta Ivan Kertzman
que a verificação da incapacidade é feita mediante exame médico-laboratorial a
cargo do INSS. Da mesma forma, o prazo necessário para o restabelecimento da
capacidade do segurado para o trabalho poderá ser feito mediante avaliação
médico-pericial, através da qual o INSS poderá estabelecer o prazo que entender
necessário para a efetiva recuperação, sendo dispensada a realização de nova
perícia.[92]
No entanto, a prática
da alta programada é criticada por boa parte da doutrina previdenciária, pois
que o referido benefício cessa sem a realização de nova perícia, ou seja, sem a
efetiva verificação da capacidade laboral do segurado.
Nesse sentido, a
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO. AUXILIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. I - O
direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano
por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos,
ou seja, que não demandam dilação probatória. II - Restou demonstrado nos autos
a carência, qualidade de segurado e incapacidade parcial e temporária para o
labor, motivo pelo qual, não se justifica a alta presumida efetuada pelo ente
autárquico, ou seja, o término da
incapacidade laborativa deve ser constatado por meio de exame médico-pericial,
já que o segurado alega ainda estar doente. III - Remessa oficial
desprovida.
(TRF-3 - REOMS:
4647 SP 2006.61.09.004647-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
Data de Julgamento: 06/05/2008, DÉCIMA
TURMA).[93]
3.1.4 Auxílio-reclusão
O
Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do
INSS (ou seja, que contribui mensalmente), de baixa renda, preso em regime
fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado
não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS. [94]
Cumpre
esclarecer, nas palavras de Ivan Kertzman, que segurado de baixa renda é aquele
que recebe remuneração igual ou inferior a 915,05 (novecentos e quinze reais e
cinco centavos), e a remuneração base para a concessão do referido benefício é
a do segurado e não de seu dependente. Tal entendimento já foi pacificado pelo
STF com a apreciação dos Recursos Extraordinários 486.413 e 587.365.[95]
Tal
entendimento tem como fundamento o artigo 201, IV da Constituição Federal:
“Art.
201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
IV
- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;” [96] (grifus meus)
Embora a lei não faça distinção, o art. 116, § 5º,
do RPS, determina que seja pago o benefício durante o período em que o segurado
estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. O § 5º do art. 116
foi incluído pelo Decreto n. 4.729/2003. Na redação original, o dispositivo não
fazia referência ao regime semiaberto, de modo que o Regulamento, a nosso ver,
com a alteração, está de acordo com os princípios constitucionais. Os
dependentes devem instruir o requerimento do auxílio-reclusão com certidão de
efetivo recolhimento do segurado à prisão, expedido pela autoridade competente
(art. 116, § 2º, do RPS).[97]
A Lei 8213/91, no seu art. 80 disciplina a concessão do auxílio-reclusão,
a saber:
“Art. 80. O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
Parágrafo
único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário.”[98]
3.1.5 Pensão por morte
Pensão
por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a
falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada
judicialmente, uma vez cumprida o tempo mínimo de contribuição de dois anos,
exceto em casos de acidente de trabalho após o casamento e doença profissional
ou do trabalho, e ainda, quando o cônjuge ou companheiro for incapaz/inválido.[99]
A Lei Federal
13.135/2015, que trouxe alterações ao benefício de pensão por morte, como tempo
mínimo de contribuição, manteve o benefício vitalício para cônjuges com 44 anos
de idade ou mais, porém, para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de
duração da pensão será escalonado de acordo com a expectativa de sobrevida,
projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à
pensão vitalícia.[100]
A referida Lei trouxe mudança quanto ao valor do benefício,
que estabeleceu uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de
mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os
beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor, porém, restou assegurado
que nenhum benefício será inferior ao salário mínimo.
Por fim, a citada Lei prevê exclusão do direito à pensão para
os dependentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na
morte do segurado.
Nas palavras de Ivan Kertzman, o
conceito de auxílio-acidente:
“O auxílio-acidente é o benefício
concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
sequela definitiva, conforme situações discriminadas no Anexo III do Decreto
3.048/99, que implique:
a) redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam;
b) redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da
mesma atividade que exerciam a época do acidente.
c) impossibilidade de desempenho
da atividade que exerciam a época do acidente, porém que permita o desempenho
de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”[101]
Não é exigido carência desse
benefício, porém é necessário ter qualidade de segurado. A
comprovação da lesão e da impossibilidade é verificada por perícia médica do
INSS.
O referido benefício corresponde a 50%
do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, sendo pago como forma
de indenização em função do acidente, não impede o segurado de continuar
trabalhando.
No
entanto, como bem assevera Ivan Kertzman, o auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
cumulação com qualquer outra aposentadoria.[102]
Trata-se de um benefício pago às
seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção. Para ter
direito ao benefício de salário-maternidade, a segurada especial deverá cumprir
o período de 10 (dez) meses, comprovando o exercício de atividade rural, mesmo
que de forma descontínua, nos dez meses anteriores a gravidez, adoção ou guarda
judicial para fins de adoção, ou no caso de natimorto, e ainda, do aborto
espontâneo.
Assim, Ivan Kertzman conceitua o
salário-maternidade:
“O salário-maternidade é o benefício devido à
segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois
do parto. Mesmo em caso de parto antecipado, este benefício será devido por 120
dias.”[103]
Ainda sobre o prazo do salário maternidade,
existe a possibilidade de 60 dias adicionais ao referido benefício, desde que a
empresa à qual a segurada esteja vinculada seja tributada pelo lucro real,
inscrita no programa e que o referido adicional seja requerido pela empregada
até um mês após o parto. Cumpre esclarecer que, tal adicional não tem natureza
de benefício previdenciário, já que não é custeado pela previdência social, mas
tão somente numa espécie de interrupção do contrato de trabalho, podendo ser
deduzida do valor a pagar do imposto de renda devido pela pessoa jurídica.[104]
Como se vê, tal possibilidade de
extensão do salário-maternidade para 180 dias se restringe apenas às seguradas
vinculadas a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, ficando excluídas os
segurados especiais, contribuintes individuais, facultativos e os demais
segurados vinculados a pessoas jurídicas tributadas por regime diverso ao já
mencionado.
No caso de adoção, não importa a
idade do adotado o qual deverá ter idade inferior a 12 anos.
O valor do benefício será de 01
(um) salário mínimo por mês de benefício.
O
segurado especial só terá direito a este benefício se contribuir
facultativamente para a Previdência Social, pelo período exigido na Lei
Previdenciária, não havendo contribuições facultativas, não terá direito ao
benefício.
A nova
regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida
pela Lei 13.183, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5).
Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a
idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95
Progressiva. Além da soma dos pontos é necessário também cumprir a carência,
que corresponde ao quantitativo mínimo de 180 meses de contribuição para as
aposentadorias. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o
benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade
ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a
expectativa de sobrevida dos brasileiros.[105]
3.2
Das Espécies de Aposentadoria Rural por Idade
Sobre as espécies de
aposentadoria por idade, estabelece o art. 48 da lei de benefícios 8.213/91[106],
já na Redação dada pelas leis nº 9.032/95[107],
9.876/99[108]
e 11.718/08:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para
sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea
g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º
deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o §
1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o
cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no
inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como
salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite
mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)”.[109]
Tendo em vista o texto
legal, tem-se que emanam duas possibilidades de concessão da aposentadoria rural
por idade:
I)
Aposentadoria rural por idade - aposentadoria por idade, mediante
preenchimento da carência com tempo de serviço rural: tem
direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural que, preenchida a carência
(180 meses de atividade rural), completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se
mulher.
II)
Aposentadoria híbrida por idade - aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de
serviço rural e urbano: com o advento da
lei nº 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador
rural que, para preenchimento do período de carência (180 meses), mescla
períodos de tempo de trabalho rural com categoria diversa; ou seja, tempo de
trabalho urbano. Nesse caso, o requisito etário passa a ser 65 anos, se homem,
e 60 anos, se mulher.
3.2.1 Da comprovação do tempo de
atividade urbana e rural
Para concessão da aposentadoria
por idade urbana, exige-se a comprovação do tempo de contribuição mínima de
180 meses, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados
somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95
Progressiva, conforme demonstrado no tópico 3.1.8.
Conforme dispõe o art.
30 da lei nº 8.212/91, o encargo do recolhimento das contribuições previdenciárias
da atividade urbana exercida pelo segurado é de responsabilidade de seu
empregador.[110]
Já a comprovação do
período de carência para aposentadoria
rural por idade, temos que o tempo de atividade rural deve ser comprovado
mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a
ser comprovado, podendo este ser complementada por prova testemunhal idônea,
não sendo admitida a prova testemunhal exclusivamente, nos termos do art. 55, §
3º, da Lei nº. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ[111].
Salientamos ainda que,
não obstante o art. 106 da Lei Previdenciária 8.213/91 relacione os documentos
aptos a essa comprovação, tal rol não é taxativo, conforme entendimento maciço
jurisprudencial.[112]
Não é exigível prova
documental plena da atividade rural em relação há todos os anos integrantes do
período correspondente à carência, mas apenas início de prova material, que, em
consonância com a prova oral colhida, possibilite um juízo de valor seguro
acerca dos fatos que se pretende comprovar.
É admissível a apresentação
de documentos em nome de terceiros, familiares, sobretudo quando dos pais ou
cônjuge, para consubstanciar início de prova material do labor rurícola. Com
efeito, como o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de
economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em
condições de mútua dependência e colaboração". Nesse sentido, a propósito,
preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros,
membros do grupo parental".[113]
Na aposentadoria
rural por idade (art. 48, §1º, da lei nº 8.213/91[114]),
o valor da renda mensal inicial será igual ao valor mínimo do
salário-de-benefício, ou seja, um salário mínino mensalmente. Todavia, quando o
segurado contribui na condição de contribuinte facultativo, sua renda será
calculada na forma do art. 39, II, da lei de benefícios c/c art. 29, II, da
mesma lei, ou seja, média dos maiores salários de contribuição equivalentes a
80% do período contributivo, a partir de julho de 1994.[115]
No caso da Aposentadoria híbrida por idade, a
renda inicial será calculada conforme a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado
especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social (art.
48, §4º, da lei nº 8.213/91 c/c art. 29, II, da mesma lei).[116]
Ressaltamos que nenhum
benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado pode ser inferior ao salário mínimo.
4.0 DA
EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO NOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS AOS SEGURADOS ESPECIAIS
Neste tópico se propõe
uma análise, a luz da jurisprudência de nossos Tribunais Regionais Federais, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, da efetividade da
aplicação do princípio in dúbio pro misero nos julgados de causas que visem à
concessão de benefícios previdenciários aos segurados especiais – trabalhadores
rurais.
Sobre o princípio em
comento preconiza o professor Wladimir N. Martinez:
“Uma palavra
sobre o misero. O objetivo do princípio é favorecer o hipossuficiente. A
dificuldade me aceitar o princípio, em parte, reside na indeterminação da
hipossuficiência. Não há coletividade carente e sim carente. A carência de
recursos que caracteriza a hipossuficiência não é cultural ou social, mas econômico-financeira.
Dessa forma, a ideia de hipossuficiência está ligada a diversos níveis da
necessidade. Não se pode aplicar o princípio ao trabalhador pretendendo a
aposentadoria por tempo de serviço e afasta-lo em relação ao solicitante de
renda mensal vitalícia. As necessidades são distintas. Não se pode aplicar o
princípio em favor do requerente de aposentadoria especial e não se aplica no
caso de prestação acidentaria. Destarte, a hipossuficiência deve ser medida em
função do grau da necessidade, não sendo arredados juízos morais sobre a
situação do trabalhador.”[117]
Nota-se nos
ensinamentos do Prof. Miguel Horvath Júnior uma preocupação quanto a não
aplicação correta deste princípio, ensina que “no Brasil, este princípio foi
consagrado como in dúbio pro misero.
Ocorre que, ao adotar-se invariavelmente o in
dúbio pro misero em relação aos segurados ou beneficiários, muitas vezes
cometem-se injustiças na medida em que o benefício pessoal – sem a necessária
auscultação de seu real direito – se reverte em prejuízo da comunidade de
segurados, os quais contribuem para o sustento dos que não preenchem as
condições de tempo de serviço ou de invalidez ou de independência, verbi gratia, exigidas”.[118]
Nos casos de confronto
entre duas normas, aplica-se a hierarquicamente superior. se as normas
estiverem, todavia, no mesmo patamar hierárquico, qual delas deve ser aplicada?
Deve-se, nesta situação seguir as seguintes regras: a) Norma específica
prevalece sobre a geral - um conflito entre uma norma geral de Direito Previdenciário
e outra específica, de mesma hierarquia, que regule determinada matéria será
dirimido com aplicação desta última; b) ln dubio pro misero, ou seja, na
dúvida, a lei mais benéfica à parte mais fraca deve ser utilizada. É o que
ocorre em relação aos beneficiários que entram em conflito com o INSS. Havendo
duas normas equivalentes que tratem sobre questões diferentes, será aplicada a
mais favorável ao beneficiário. Obviamente, se uma das duas tratar
especificamente do tema em questão, enquanto a outra for norma genérica, será
aplicada a primeira, afastando-se o in dubio pro misero.[119]
De se notar
que o princípio in dúbio pro misero não afasta a idéia de que o juiz deve
formar seu convencimento com racionalidade. Assim não fosse, as demandas
previdenciárias seriam invariavelmente procedentes, visto que sempre se
conseguirá, com força argumentativa, arregimentar algum vestígio em prol da
tese do segurado. Todavia, não é isso suficiente para trazer
estado de imprecisão que justifique o recurso à dúvida. Destarte, “Dúvida não se confunde com
ausência de provas. Se a prova não é plena, não há prova”.[120]
Não se pode esquecer
que o campo previdenciário é historicamente voltado à proteção do
hipossuficiente. Em que pese a insistência mais recente em diminuir o campo de
proteção infortunística, não se deve aplaudir esse retrocesso. Não se pode
ficar confortável ao ver no trabalhador, que entrega sua saúde em troca da
subsistência, um adversário da Previdência Social. Na verdade, vem
difundindo-se, subliminarmente, uma visão de que o segurado é um pária,
dedicado à ociosidade e ávido por usurpar as riquezas públicas. Nada mais
falso. O trabalhador é a vítima de um sistema inusitadamente perverso, avesso à
proteção de sua higidez física. A Previdência Social é derivada da
solidariedade. Esse seu caráter não pode, agora, ser renegado, buscando-se – em
surpreendente inversão de valores – restringir tanto quanto possível os
direitos que foram conquistados pelos obreiros.[121]
Numa análise da
jurisprudência de nossos Tribunais Regionais Federais, bem como, do Superior
Tribunal de Justiça, quanto existentes dúvidas entre as provas produzidas pelas partes tem se
decidido em favor da parte hipossuficiente, inclusive, o princípio in dúbio pro
misero tendo sido aplicado para afastar o rigor excessivo na análise das provas
produzidas, principalmente, pelos segurados especiais, nos processos que buscam
o benefício de aposentadoria por idade.
4.1 Da posição majoritária dos Tribunais
Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça – STJ
Consoante
análise crítica ora explanada, segue o entendimento majoritário da
jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de
Justiça, quanto à valoração da prova com base no princípio in dúbio pro misero,
quando na apreciação de processos de benefícios previdenciários requeridos por
segurado especial – trabalhador rural.
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“AÇÃO
RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - DOCUMENTO
NOVO - CERTIDÃO DE CASAMENTO - SOLUÇÃO PRO MISERO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL - PEDIDO PROCEDENTE - 1-
Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores
rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção
da prova da condição de segurado especial.
Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se
aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na
qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precendentes). Se se admite como
início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como
rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão
na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é,
portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido
por lei a corroborar a prova testemunhal. 2- Diante da prova testemunhal
favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer
contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência
de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se
classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da
previdência social - Art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 . 3- Pedido procedente. (STJ - AR
3.771 - (2007/0122676-7) - 3ª S. - Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJe
18.11.2010 - p. 443)”[122]
(grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. CERTIDÃO DE ÓBITO DO MARIDO DA AUTORA. QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADOR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. DOCUMENTO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. SÚMULA Nº 149 DO STJ AFASTADA. PEDIDO
PROCEDENTE. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no
sentido de que é possível o acolhimento da ação rescisória, ante a juntada de
documento novo, nas hipóteses como a dos autos, em que se pleiteia
aposentadoria rural por idade, quando apresentada, além de outras provas,
certidões, como a de casamento, nascimento ou óbito, em que se atesta o ofício
de trabalhador rural do marido da demandante. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, levando em conta as condições
desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, tem adotado a solução pro
misero, entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ser
preexistente à propositura da ação. Dessa forma, o documento juntado
aos autos é hábil à rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do
Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da Súmula 149 do STJ.
PRECEDENTES. 3. Pedido julgado procedente com o restabelecimento do acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.” (Ação Rescisória nº 2197/MS
2002/0015043-1, 3ª Seção do STJ, Rel. Vasco Della Giustina. j. 28.03.2012,
unânime, DJe 13.04.2012).[123]
(grifos meus
“AÇÃO RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR
- DOCUMENTO NOVO - CERTIDÃO DE CASAMENTO - SOLUÇÃO PRO MÍSERO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL - PEDIDO PROCEDENTE - 1-
A inovação quanto à causa de pedir, em sede de rescisória, é inadmissível, sob
pena de se aceitar o manejo da ação unicamente com o fim de se permitir novo
julgamento à luz de um outro enfoque. A rescisória não se presta a corrigir
erro de julgamento senão nas hipóteses clausuladas pelo art. 485 do Código de Processo
Civil . 2- A certidão de casamento, que atesta a condição de
lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental,
para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como
extensão da qualidade de segurado especial do
marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia
domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das
características da atividade- Trabalho em família, em prol de sua subsistência.
3- Não pairando dúvida quanto à incapacidade da autora para o trabalho e
estando confirmado o seu trabalho como rural, tanto pelo início de prova
documental quanto pela prova testemunhal, deve ser reconhecido o direito ao benefício,
nos termos dos artigos art. 39, I , e 24, I, da Lei 8.213/91. 4- Ação rescisória julgada
procedente.” (STJ - AR 199700106322 - (560) - 3ª S. - Relª Min. Maria Thereza
de Assis Moura - DJe 29.04.2008 )[124] (grifos meus)
“EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - PROVA - VALORAÇÃO - HIPÓTESES - 1- Nas causas previdenciárias, movidas
pelos segurados, em hipóteses restritas, por força do princípio in dúbio pro misero,
com contorno da súmula 7, foi acolhida a tese da valoração da prova. 2-
Os precedentes, no entanto, não se prestam a dar suporte a demandas de
seguradoras condenadas na origem ao pagamento de lucros cessantes, segundo o
acórdão, previstos da apólice. 3- Não há, então, omissão, contradição ou
obscuridade a justificar os embargos de declaração. 4- Embargos de declaração
rejeitados. (STJ - Edcl-AgRg-Edcl-AI 916.711 - (2007/0154775-7) - 4ª T. - Rel.
Min. Fernando Gonçalves - DJe 01.09.2008 - p. 920)”[125]
(grifos meus)
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA -
TRABALHADOR RURAL - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA MEDIANTE
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS - 1- Os requisitos indispensáveis para a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez são: a) a qualidade de segurado; B) a carência de 12 (doze)
contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91 ; C) incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez,
incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2- A concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria rural por invalidez depende da
demonstração da condição de trabalhador rural, em que se exige pelo menos
início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, e da
comprovação da incapacidade do segurado para o exercício da atividade
campesina. 3- Conforme preconizado pelo art. 436 do CPC , o magistrado não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos. Tampouco existe hierarquia entre as provas, não se podendo privilegiar
umas às outras, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório.
Nesse cenário, não deve o magistrado se ater à resposta de um único quesito, o
qual vai de encontro às demais informações prestadas pelo perito judicial. 4- Analisadas as informações contidas no processo
em seu conjunto, e consideradas as condições sociais e culturais do obreiro,
bem como as características de sua atividade habitual (rurícola braçal) e, por
fim, em observância ao princípio in dubio pro
misero, a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado
inicialmente é medida que se impõe. 5- A
verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até
a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJe em conformidade com o art. 20, § 4º do CPC , e a jurisprudência desta Corte. 6- A correção
monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7- Apelações do INSS e da
parte autora não providas. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF-1ª R.
- Ap-RN 2009.01.99.059520-1/MG - Rel. Juiz Fed. Rodrigo Rigamonte Fonseca - DJe
16.06.2015 - p. 1160)”[126] (grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO
- REMESSA OFICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA -
CONCESSÃOBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) -
REQUISITOS PREENCHIDOS - QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE - 1- Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade
do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC , eis que ilíquido o
direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ.
2- Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral
reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de
mérito pressupõe pretensão de resistência ao mérito do pedido e caracterizam o
interesse de agir da parte autora em face do INSS, sendo, para esses casos,
prescindível a provocação administrativa. 3- Ainda que não intimado da data da
realização da perícia, o INSS nada alegou no momento processual oportuno (fl.
89), precluindo no ponto ( art. 245 do CPC ), tanto mais porque não logrou êxito
em demonstrar que a ausência de intimação da data da realização da perícia lhe
tenha causado efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada. 4- Os requisitos
indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade
de segurado; B) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; C) a
incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5- Início de
prova material: certidão de casamento, celebrado em 1976 (fls. 14), cópia de
escritura pública de compra e venda de imóvel rural (fls. 15), inscrição de
produtor rural (fl. 16) e ITR (fl. 17); Corroborada por prova testemunhal
consistente (f. 90/91): indubitável qualidade
de segurado especial da autora. 6- A condição de diarista,
bóia-fria ou safrista não prejudica o direito da apelante, pois enquadrada está
como trabalhadora rural para efeitos previdenciários. É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação
desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que,
em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período,
como se vê na espécie, devendo ser adotada solução "pro misero".
Precedentes. 7- A jurisprudência do STJ perfilhou entendimento que
"não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de
recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses
consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho" (REsp nº 310.264/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530). 8- Comprovação
pericial da incapacidade total e permanente da autora para o trabalho rural (f.
74): imperativa concessão da aposentadoria por invalidez. 9- DIB: data da
citação. 10- Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - Obrigação de fazer. 11- Apelação e
remessa oficial não providas.” (TRF-1ª R. - AC 0022410-86.2010.4.01.9199 - Rel.
Juiz Fed. Cleberson José Rocha - J. 15.04.2015) [127] (grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
TRABALHADOR RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS -
JUROS DE MORA - 1- Consoante
a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a concessão dos benefícios de
auxíliodoença e aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação
concomitante dos seguintes requisitos: a) vínculo do segurado com a Previdência
Social; B) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15
dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o
labor; E, c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze)
contribuições mensais. 2- A concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em
lei ( artigo 26, III , c/cartigo 39, I, da Lei nº
8.213/91 ). Todavia, segundo a
legislação de regência ( § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 ) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade
rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por
prova testemunhal, presentes in casu. 3- Pelo princípio da persuasão racional e da livre
convicção motivada do juiz, cabe ao magistrado a livre apreciação da prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, em que o exame
técnico pericial é apenas um dos elementos de convicção do julgador. 4-
Considerando: a) as doenças das quais padece a autora (fibromialgia e
hipertensão arterial sistêmica), confirmadas pelo próprio laudo médico oficial;
B) a evidente impossibilidade do exercício de sua atividade habitual
(lavradora), em face do esforço físico demasiado que o referido labor requer; C)
a idade da autora (atualmente com 52 anos) e o seu grau de instrução; E d) a necessária observância ao princípio in dubio pro misero;
Entendo que deve ser-lhe assegurado o direito à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez pleiteado. 5- Comprovadas a qualidade de
segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos
elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão da aposentadoria por
invalidez, no caso, desde a data da citação, conforme fixado na sentença e não
impugnado pela parte. 6- Juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. 7- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1ª
R. - Ap-RN 0032430-68.2012.4.01.9199/MT - Rel. Des. Fed. Néviton Guedes - DJe
21.09.2012 - p. 770)”[128] (grifos meus)
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO:
“108000293333 -
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - LEI Nº 11.718/2008 - MODALIDADE HÍBRIDA - DOCUMENTAÇÃO COMPRBATÓRIA DE
ATIVIDADE RURÍCOLA E OUTRAS ATIVIDADES - ROL EXEMPLIFICATIVO - ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO - NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - 1-
A implementação da aposentadoria por idade rural, como regra, se dá com a
comprovação da idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco
anos para mulheres, bem como do efetivo exercício de atividade rural
correspondente a tempo igual à carência do benefício pretendido, nos termos dos arts. 48 , 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 . 2- A Lei nº 11.718/2008 , que inseriu o § 3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91 , trouxe a chamada aposentadoria por idade rural
"mista" ou "híbrida", segundo a qual o trabalhador que não
possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão de
aposentadoria, poderá somar outras atividades realizadas a fim de alcançar o
período de carência exigido. Todavia, em contrapartida, há a elevação da idade
mínima para sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher. 3-
Quanto à prova de desempenho do ofício rurícola para fins de aposentadoria, a
jurisprudência do STJ é no sentido de que rol de documentos hábeis a tal
comprovação, inserido no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis
portanto outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 550391, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
8.10.2014; STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 1419422, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES. DJe
3.6.2013). 4- No caso, a documentação apresentada pelo autor para comprovar as
atividades prestadas, sendo elas rurais ou de outras espécies, permite, em um
juízo primário, constatar a verossimilhança de sua alegação. 5- Deve-se levar em conta o fim social do
Direito Previdenciário, que se revela quando há fundada dúvida em relação ao
exercício ou não do trabalho rural, aplicando-se a interpretação na linha in dubio pro
misero (STJ AR 1298, 3ª Seção, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJe 28.6.2010). 6- Quanto ao receio de dano irreparável, destaco que o
autor apresenta idade avançada. Ademais, ressalto que não há notícias de que o
autor receba outro benefício do INSS, conforme consulta ao Sistema PLENUS/INSS.
Há, portanto, indícios de que o autor não possui renda suficiente para prover a
sua própria subsistência, o que corrobora a natureza alimentar da verba
pleiteada e evidencia a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma,
AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014). 7-
Agravo de instrumento provido. (TRF-2ª R. - AI 2014.02.01.002995-9 - 2ª T.Esp.
- Relª Simone Schreiber - DJe 17.04.2015 - p. 23)”[129] (grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO
- PENSÃO POR MORTE - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL - I. É assegurada a concessão
do benefício de pensão por morte ao cônjuge de trabalhador rural, na
qualidade de dependente previdenciário presumido, nos termos da Lei de
Regência. II. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da
pensão, segurado especial, por início razoável de prova material,
confirmada por testemunhas, assiste ao cônjuge o direito a pensão por morte.
III. Verifica-se que houve a efetiva comprovação por parte da autora da
condição de trabalhador rural de seu marido, juntando suficiente prova
material, dentre as quais podemos destacar: A certidão de casamento da autora com
o ex-segurado, onde consta a profissão do autor como sendo
"lavrador"; nota fiscal relativa à venda de produto agrícola (fl.
08); entrevista realizada pelo INSS com a autora, onde se chegou a conclusão de
que seu marido exercia a atividade de trabalhador rural; e a declaração de duas
testemunhas afirmando que conheceram o de cujus, e que o mesmo exercia
atividade rural na propriedade de sua mãe. IV. Aplicável, à espécie, o disposto no artigo 131 do CPC , que consagra o princípio do livre
convencimento do juiz e, ainda, o princípio in dúbio pro mísero segundo
o qual, diante de dúvida razoável, deve ser favorecida a parte mais frágil,
regra que, aliás, também é admitida e aplicada no direito previdenciário.
Precedentes. V. Sentença que deve ser prestigiada, eis que analisou
corretamente a questão, porquanto a comprovação da atividade rural não foi
lastreada apenas em prova testemunhal, mas devidamente corroborada por razoável
prova material, fato que enseja a concessão do benefício postulado.
VI. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas”. (TRF-2ª R. -
AC 98.02.21529-5 - 1ª T.Esp. - Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes - DJU 12.02.2007 - p. 211)[130] (grifos meus)
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO:
“AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO REGIMENTAL - ARTIGO 492, DO CPC - PROVA PERICIAL - PLEITO MINISTERIAL - ART. 127, CF - ART. 131 DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
CONVICÇÃO FIRMADA, VIA DE REGRA, POR MEIO DA PROVA PERICIAL - PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E EFETIVIDADE DO PROCESSO - "IN DUBIO
PRO MISERO" - ART. 5º DA LICC - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA - ALEGAÇÃO DE ATO
MERAMENTE PROTELATÓRIO - MOMENTO DA AFERIÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO - Em
determinados casos, como por exemplo, em que a decisão rescindenda tenha se
lastreado em prova falsa ou mesmo desatendido regra jurídica sobre prova, ou,
ainda, tenha qualificado, erroneamente, a situação decorrente da prova, é
cabível a realização de prova pericial, testemunhal ou mesmo depoimento
pessoal, em sede de ação rescisória. Artigo 492, do Código de
Processo Civil -
Alegação do autor, dentre outros, que a decisão rescindenda teria utilizado
critérios diversos na aferição da incapacidade necessária à concessão de
benefício previdenciário por invalidez, em contraponto com a incapacidade
exigida para a concessão do LOAS - Ministério Público Federal que, na qualidade
de "custos legis", apontou, de forma motivada, que os fatos alegados
nos autos dependeriam da realização de perícia médica, sendo de rigor o
esclarecimento acerca da real condição do autor, quanto à capacidade ou não
para o exercício da profissão de pedreiro e, em caso positivo, se tal
incapacidade é temporária ou permanente - Decisão agravada que, ao acolher o
pleito ministerial, julgou que a contenda não era eminentemente de direito, mas
sim que envolvia matéria fática, bem como que os elementos necessários para sua
apreciação não estariam, de pronto, presentes nos autos - Ao magistrado cabe
decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos
fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso concreto. Art. 131 do Código de Processo Civil - Razões recursais que não contrapõem os fundamentos
da decisão agravada, a ponto de demonstrar o desacerto do decisum - Em se tratando de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por
meio da prova pericial, de modo que necessária a produção de nova prova
pericial, com caráter, inclusive, suplementar, justamente para "confirmar
as conclusões" da perícia anterior realizada no processo originário e que
suscitam sérias dúvidas; Pelo que sequer há que se falar na constituição de um documento novo, posteriormente à sentença
transitada em julgado, situação essa vedada, em se tratando de ação rescisória
- Aplicação dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razoabilidade,
proporcionalidade e efetividade do processo, além do preceito do "in dubio pro misero", de modo a prevalecer o
entendimento que contemple o direito do segurado, parte economicamente mais
frágil no processo, além do que se deve facilitar o acesso dos hipossuficientes
à Justiça. Art. 5º da LICC - A
interpretação teleológica da norma deve ocorrer com vistas a garantir o acesso
dos segurados à Justiça, com observância à eficácia e à integridade dos
direitos sociais - Entendimento já adotado, em situações semelhantes, tanto
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (AR nº 746- SP- 1998/0019671-4, Rel. Min. Francisco Falcão), como por
esta e. Corte, ao aplicar o disposto no art. 492, do Código de Processo
Civil (AR nº 0008209-16.2012.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal
Roberto Haddad, decisão : 27.09.2012; AR nº 0050380-66.2004.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Federal Cecília Mello, decisão : 28.09.2010; AR nº
0042414-86.2003.4.03.0000/SP, Rel. Des. Paulo Fontes, decisão : 07.08.2012; AR
nº 000644704.2008.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, decisão :
19.10.2011; AR nº 001461609.2010.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado
Carlos Francisco, decisão : 15.06.11; AR nº 005207820.1998.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Federal Ramza Tartuce, decisão : 21.05.2010; AR nº
008989166.2007.403.0000/SP (aqui, inclusive, foi deferida a produção de perícia
médica requerida pelo INSS) Rel. Des. Federal Antônio Cedenho, decisão :
17.03.2010) - A alegação da autarquia, no sentido de que a perícia seria ato
meramente protelatório, deverá ser aferida, justamente, se a conclusão da mesma
for contrária às alegações do autor - Decisão agravada mantida, pelos seus
próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (TRF-3ª R. - AgRg-AR
0000801-71.2012.4.03.0000/SP - 3ª S. - Relª Desª Fed. Diva Malerbi - DJe
22.04.2013 - p. 59)”[131] (grifos meus)
“DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR
IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULO
URBANO - POSSIBILIDADE - NATUREZA DESCONTÍNUA DA ATIVIDADE RURAL - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS - DIREITO ADQUIRIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - 1- Conhecidas
as adversidades do trabalho no campo e a dificuldade de obter prova escrita do
exercício da atividade rural, o STJ possui uma firme linha de precedentes
adotando a solução "pro misero", no sentido de que a exigência
legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo
de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como em
certidão de casamento, aproveitando e estendendo a qualificação profissional de
rurícola (agricultor, lavrador etc) do cônjuge, uma vez que o rol de
documentos hábeis à comprovação de referido exercício relacionado no Art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91 é
exemplificativo. 2- Não há descaracterização da qualidade
de segurada especial da autora em virtude do exercício de
atividade de natureza urbana por parte do marido. Em primeiro, porque pode a
autora ter continuado a exercer a atividade rural, ainda que de forma
descontínua, conforme autorização legal e, em segundo, porque a informação
contida no documento foi corroborada pelas testemunhas, em depoimentos
coerentes e uniformes. 3- Ante o conjunto probatório apresentado, é de rigor a
concessão do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito
adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos. 4- No que se
refere à Lei 11.960/09, a C. 10ª Turma, acompanhando o posicionamento do E.
STJ, reformulou seu entendimento unicamente quanto aos juros de mora, para
adotar, a partir de 30.06.09, o Art. 5º, da Lei 11.960, que deu nova redação
ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97 . 5- No tocante à cláusula
de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve
declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva
de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional. 6- Recurso
parcialmente provido.” (TRF-3ª R. - AG-AC 0043797-31.2010.4.03.9999/SP - 10ª T.
- Rel. Des. Fed. Baptista Pereira - DJe 14.03.2012 - p. 1049) (grifos meus)
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO:
“PREVIDENCIÁRIO
- ATIVIDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL - REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR - TEMPO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS -
APOSENTADORIA HÍBRIDA - REQUISITOS - 1- Comprovado o exercício de
atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início
de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2- Compete ao
Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito
a benefícioprevidenciário, ainda que diverso daquele especificamente por
ele indicado. 3- Considerando, ainda, a
natureza pro miserodo Direito previdenciário, calcado nos
princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência
ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra
ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da
pedida. 4- Os trabalhadores rurais que
não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que
satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus aobenefício de aposentadoria
por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91 .5. Preenchendo
a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão
da aposentadoria por idade na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” (TRF-4ª R. - AC
2004.04.01.017443-0 - 6ª T. - Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida - J.
25.02.2015 )[132] (grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL - TRABALHADOR RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991 - AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL
COMO SEGURADO ESPECIAL - CONTAGEM PARA EFEITOS DA REGRA DE
TRANSIÇÃO - POSSIBILIDADE - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS
PREENCHIDOS - CONCESSÃO DOBENEFÍCIO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS -
MANUTENÇÃO - 1- Em face da
natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos
princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência
ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento "ultra"
ou "extra petita" a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida,
uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à
aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise,
é a aposentadoria. 2- O tempo de serviço rural para fins previdenciários
pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta
Corte e do egrégio STJ. 3- Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91aos filiados ao RGPS antes de
24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na
data da Lei nº 8.213/91 . 4- Restando comprovado nos autos o
requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural , no período de
carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a contar do
requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91 ,
desimportando se depois disso houve perda da qualidade
de segurado (art. 102, § 1º da LB). 5- Atendidos os pressupostos
do art. 273 do CPC - A verossimilhança do direito
alegado e o fundado receio de dano irreparável - , é de ser mantida a
antecipação da tutela anteriormente concedida.” (TRF-4ª R. - AC
2008.70.99.002993-2/PR - 6ª T. - Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira -
DJe 17.02.2012 - p. 508)[133] (grifos meus)
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO:
“PREVIDENCIÁRIO
- SALÁRIO MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - SEGURADA ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL -
NECESSIDADE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - 1- Para a concessão da aposentadoria rural por
idade, é necessária a comprovação do preenchimento dos pressupostos exigidos
pela legislação previdenciárias, quais sejam, a idade, a condição de
trabalhadora rural e o efetivo exercício de atividade rural durante período
igual ao da carência do benefício. 2- Quanto
ao caso específico do trabalhador rural, dadas as condições desiguais
vivenciadas e adotando a solução pro misero, a comprovação da
sua condição de rurícola há de ser efetivada com a apresentação de pelo menos
início de prova material corroborada com a prova testemunhal. 3- Na
espécie, a documentação apresentada pela demandante (a Certidão de Nascimento
do filho da apelante, a Carteira de Sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Santana de Acaraú/CE, a Ficha de Associação do Bairro Jericá, onde a autora
foi admitida em 15.02.1998, constando a qualificação da apelante como
agricultora, a Ficha da Secretaria Municipal de Saúde, onde consta a
qualificação da segurada como agricultora e a Declaração do Exercício
de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do
Acaraú/CE) não comprova de forma absoluta a condição de rurícola e nem o
exercício da atividade de Trabalhadora Rural pelo período de carência exigido
pela Lei, fazendo-se mister a complementação probatória mediante produção de
prova testemunhal. 4- O douto Juízo de Primeiro Grau deixou de ouvir as
testemunhas arroladas pela parte autora, julgando antecipadamente a lide, na
forma do art. 330, I, do CPC , prejudicando, dessa forma, a
valoração desta prova pelo magistrado, tornando a prova documental, carreada
aos autos, frágil e insuficiente para o efeito pretendido, qual seja, comprovar
o efetivo exercício de atividade rural durante período igual ao da carência
do benefício. 5- Esta colenda Corte vem se posicionando no sentido de que,
pode o Tribunal, em sede de apelação, reconhecendo a necessidade de oitiva de
testemunhas, anular a sentença e determinar a oportunidade para a prática do
ato na primeira instância. 6- Sentença anulada, determinando o retorno dos
autos ao juízo de origem, para que seja realizada a oitiva das testemunhas
arroladas pela autora. 7- Apelação do particular provida.” (TRF-5ª R. - AC
0000899-46.2010.4.05.9999 - (495931/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo
Lacerda Dantas - DJe 18.06.2010 - p. 137)[134] (grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO -
PENSÃO POR MORTE - LEI Nº 8.213/91 - TRABALHADOR RURAL ESPOSA - ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA
- INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL - TRANSFERÊNCIA DE
DOMICÍLIO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - DESCARACTERIZAÇÃO DO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MÍSERO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - 1. A pensão por morte para ser concedida requer, em primeiro
lugar, a comprovação de que o de
cujus ostentava a qualidade
de segurado da Previdência Social ao falecer e, segundo, a prova da condição de
dependente do beneficiário, nos termos do artigo 16 da Lei de Benefícios . 2. Comprovado
que o autor exerceu, durante quase toda a sua vida, a atividade rural, é dado
presumir que continuou a laborar no campo, ao mudar o seu domicílio, sobretudo
quando não há nos autos provas de que exercia outra atividade. Aplicação do
princípio in dúbio pro mísero. 3.
Demonstrada a convivência familiar da autora, ora recorrente, com o extinto, e
a condição de segurado especial do mesmo, na data do óbito, tem-se que a
apelante possui o direito à concessão da pensão por morte do seu esposo. 4.
Apelação provida. (TRF-5ª R. - AC 2004.83.08.001211-0 - 2ª T. - Rel. Des. Fed.
José Baptista - DJU 16.02.2007 - p. 978)”[135] (grifos meus)
CONCLUSÃO
Foi proposta uma
análise crítica sobre a efetividade da aplicação do princípio in dúbio pro
misero na concessão dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados
especiais – trabalhadores rurais.
Demonstramos a origem
histórica da previdência social, em breves relatos, sem nenhuma intenção de
esgotar a matéria, mas simplesmente para demonstrar a origem da previdência
social, seu objetivo ao ser criado, que foi a luta dos trabalhadores por
melhores condições de vida.
Desde a efetiva criação
da previdência social no Brasil no ano de 1923, vários instrumentos e
benefícios foram implantados, com vista a acabar a desigualdade social, socorrendo
os menos afortunados, e dando uma contraprestação a quem contribui para a
mesma.
Os Segurados Especiais
desde a criação do FUNRURAL em 1971, tiveram seus benefícios ampliados ao longo
dos anos em razão, principalmente, dos princípios da solidariedade, da expansão
social, etc.
Diversos são os
benefícios a que tem direito os segurados especiais, e para fazer jus à eles
basta atender aos requisitos legais de cada benefício, como por exemplo, o
benefício de aposentadoria rural por idade, que exige idade de 60 anos para
homem e 55 anos para mulher, e cumprimento da carência de 180 meses, através de
comprovação de atividade rural do período de carência.
De se notar que existe
diversos juristas que são contrários a aplicação do princípio in dúbio pro
misero, sob o argumento de pratica de injustiças com os segurados contribuintes
e com a própria previdência social, que não teria condições para arcar com tais
benefícios, sem ter havido contribuição. Contudo, é sabido que a previdência
social possui como um de seus pilares o princípio da Solidariedade, que em uma
avaliação sistemática com os demais princípios que norteiam a previdência
social justificaria a aposentadoria dos segurados especiais.
Por outro lado, questão
diversa ao direito dos segurados especiais, é a situação que se encontra a
previdência social no que tange à diferença entre o montante arrecadado e o
valor pago em benefícios, o qual atualmente encontra-se um déficit que só tem
acumulado ao longo dos anos.
Cumpre ressaltar que
tal déficit não tem como causa os benefícios concedidos aos segurados
especiais, mas tão somente a ausência de gestão e reformas necessárias para que
o Brasil equilibre as finanças, pois que o sistema contributivo da previdência
social já está pautado na arrecadação quadripartite, qual seja, do governo, das
empresas, dos segurados obrigatórios e dos inativos, com vistas a dar
equilíbrio no sistema de arrecadação.
Por fim, restou patente
neste trabalho, que a efetiva aplicação do princípio in dúbio pro misero na
concessão dos benefícios previdenciários aos segurados especiais – trabalhadores
rurais e agricultores familiares, principalmente, em razão da jurisprudência
majoritária dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça,
têm proporcionado aos referidos segurados especiais viverem com o mínimo de
dignidade, ao final de sua vida laborada de sol a sol.
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benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em:
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NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento:
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[1] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
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[2] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM, 2015. Ed. 12ª. p.43
[3] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM, 2015. Ed. 12ª. p.43
[4] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM. Ed. 12ª.
2015, p.44
[5] CASTRO, Carlos
Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual
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2010, p. 67/68.
[6] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
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2015, p.44
[7] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM. Ed. 12ª. 2015, p.44
[8]CASTRO, Carlos
Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual
de Direito Previdenciário. Ed. 12ª. Santa Catarina: Conceito Editorial,
2010, p. 68.
[9] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM. Ed. 12ª. 2015, p.44
[10] CASTRO, Carlos
Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual
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2010, p. 69.
[11] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM. Ed. 12ª. 2015, p.45
[12] CASTRO, Carlos
Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual
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2010, p. 69/70.
[13] Lei Eloy Chaves. Disponível em .
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[14] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM, Ed. 12ª. 2015, p.45
[15] CASTRO, Carlos Alberto Pereira
de; LAZZARI, João Batista. Manual de
Direito Previdenciário. Ed. 12ª. Santa Catarina: Conceito Editorial, 2010,
p. 70.
[16] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM, Ed. 12ª. 2015, p.46
[17] CASTRO, Carlos Alberto Pereira
de; LAZZARI, João Batista. Manual de
Direito Previdenciário. Ed. 12ª. Santa Catarina: Conceito Editorial, 2010,
p. 70.
[18] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM. Ed. 12ª. 2015, p.46
[19] CASTRO, Carlos Alberto Pereira
de; LAZZARI, João Batista. Manual de
Direito Previdenciário. 12 Ed. Santa Catarina: Conceito Editorial, 2010, p.
71/72.
[20] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM. Ed. 12ª. 5015, p.46
[21] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM. Ed. 12ª. 2015, p.46
[22] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM. Ed. 12ª. 2015, p.47
[23] CASTRO, Carlos Alberto Pereira
de; LAZZARI, João Batista. Manual de
Direito Previdenciário. 12 Ed. Santa Catarina: Conceito Editorial, 2010, p.
74.
[24] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM. Ed. 12ª. 2015, p.47
[25] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: Editora Jus PODIVIM. Ed. 12ª. 2015, p.49
[26]BRASIL. Constituição Federal (1988). Disponível em .
Acesso em: 29 nov 2015, 13:29:00
[27] CASTRO, Carlos Alberto Pereira
de; LAZZARI, João Batista. Manual de
Direito Previdenciário. 12 Ed. Santa Catarina: Conceito Editorial, 2010, p.
74.
[28] BRASIL. Constituição Federal (1988). Disponível em . Acesso em: 29 nov
2015, 13:32:00
[29] TEIXEIRA, Denilson Victor
Machado. Manual de Direito da Seguridade
Social. Leme, SP: Imperium Editora. 2009, p. 48.
[30] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição. Portugual: Almedina. Ed. 7ª. 2003, p. 1123.
[31] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito
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[32] SANTOS, Marisa
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[33] HORVATH, Miguel Júnior. Direito Previdenciário. São Paulo:
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[34] BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe
sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá
outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm>. Acesso em 15 jan 2016,
09:37:00.
[35] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de
julho de 1991. Dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm>. Acesso em 15 jan 2016, 09:42:08.
[36] BRASIL. Constituição Federal (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituição/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 15 jan 2016, 09:55:01
[37] BRASIL. Constituição Federal (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituição/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 15 jan 2016, 10:03:05.
[38] Idem, p. 81-2.
[39] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. P. 61 apud AZNAR,
Severino. Los Seguros Sociales.
p.60.
[40] BRASIL. Lei
nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm>. Acesso em 28 dez 2015, 17:28:00
[41] BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 de
julho de 1991. Dispõe sobre a organização da
Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm>. Acesso em 28 dez 2015, 17:32:00.
[42] BRASIL. Lei
nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da
Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm>. Acesso em 28 dez 2015, 17:32:00.
[43]
BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm>. Acesso em 28 dez 2015, às 14:31:00.
[44] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de
julho de 1991. Dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm>. Acesso em 28 dez 2015, às 14:41:00.
[45] HORVATH, Miguel
Júnior. Direito Previdenciário. São
Paulo: Quartier Latin.8ª Ed., 2010, p. 64.
[46]BRASIL. Constituição Federal (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituição/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 28 jan 2015, 90:40:09
[47]
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: JusPODIVIM. Ed. 9ª. 2012, P. 93.
[48] Eduardo
Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo. Curso
de Direito Previdenciário. Editora
Método, 2008, p. 10.
[49] Eduardo Rocha Dias; José Leandro
Monteiro de Macêdo, Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008,
p. 109.
[50] ROCHA, Daniel Machado da. e
SAVARIS, José Antonio. Curso de
Especialização de Direito Previdenciário. Op. cit., p. i 35.
[51] PEREIRA NETTO, Juliana Presotto.
A Previdência Social em Reforma: o
desafio da inclusão de um número maior de trabalhadores. São Paulo: LTr,
2002. Op. cit., p. 166.
[52]
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: JusPODIVIM. Ed. 9ª. 2012, P. 56.
[53]
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: JusPODIVIM. Ed. 9ª. 2012, P. 56.
[54] TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência
e Assistência Social:
legitimação e fundamentação constitucional brasileira. Rio de
janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 176.
[55] BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Agravo Regimental n. 639.337. Segunda Turma.
Relator Ministro Celso de Mello. DJe 15.09.2011. Disponível em:
Acesso em: 16 jan 2016.
[56] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZAR, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª
ed. Campinas – São José – SC: Conceito Editorial, 2006, p. 121.
[57]BRASIL. Lei
nº 8742 de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a
organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm>. Acesso em 28 dez 2015, às 17:15:00.
[58] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 4154
AgR / SC - SANTA CATARINA, AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento:
19/09/2013, DJe-229
DIVULG 20-11-2013 PUBLIC
21-11-2013. Disponível em: . Acesso em: 29 dez 2015, às 17:26:00.
[59] BRASIL. Superior Tribunal Justiça. AgRg no REsp: 1125402 RS 2009/0130600-9,
Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010. Disponível em:
. Acesso em: 29 dez 2015, às
18:34:00.
[60] BRASIL. Superior Tribunal Justiça. AgRg no
AgRg no AREsp 617901 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0278745-3, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2015. Disponível em:.
Acesso em: 15 jan 2016, às 8:34:33.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0278745-3, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2015. Disponível em:
[61] BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
Acesso em: 25 nov 2015, às 14:18:00.
[62] CASTRO, Carlos Alberto Pereira
de; LAZZARI, João Batista. Manual de
Direito Previdenciário. 12. Santa Catarina: Conceito Editorial, 2010, p.
43.
[63] BOLLMANN, Vilian. Previdência e Justiça: O Direito Previdenciário no
Brasil sob o Enfoque da Teoria da Justiça de Aristóteles.
Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 68 apud DUARTE, Marina Vasques. Direito
previdenciário,
p. 18. HORVARTH JÚNIOR,Miguel. Direito Previdenciário,
p. 69-70. ROCHA, Daniel
Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social, p. 41-42. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário, p.
79. BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito
Previdenciário, p. 84-85. TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e Assistência Social, p. 191.
[64] BOLLMANN, Vilian. Previdência e Justiça: O Direito
Previdenciário no Brasil sob o Enfoque da Teoria da Justiça de Aristóteles.
Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 68 apud DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário, p.
18. HORVARTH JÚNIOR,Miguel. Direito Previdenciário, p. 64-68. CASTRO,
Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João
Batista. Manual
de Direito Previdenciário, p. 79.
BALERA,Wagner. Noções Preliminares de
Direito Previdenciário, p. 85-86. SAVARIS, José Antônio. Traços Elementares do sistema
constitucional da seguridade social,p. 142-143
[65] BOLLMANN, Vilian. Previdência e Justiça: O Direito
Previdenciário no Brasil sob o Enfoque da Teoria da Justiça de Aristóteles.
Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 69 apud. DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário,
p. 18. HORVARTH JÚNIOR,Miguel. Direito Previdenciário,
p. 71. CASTRO, Carlos Alberto
Pereira de;LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 79. SAVARIS, JoséAntônio.
Traços Elementares do
sistema constitucional da seguridade social,p.
131-132.
[66] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 40.
[67]
Ibidem.
[68] BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Previdência Rural: Inclusão Social. 2ª
Edição Atualizada até a Lei 11.718/08. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 159
apud FERNANDEZ, Mario César Martins. Op. cit., 150.
[69] BERWANGER, Jane
Lucia Wilhelm. Previdência Rural:
Inclusão Social. 2ª Edição Atualizada até a Lei 11.718/08. Curitiba: Juruá
Editora, 2008, p. 159.
[70] BERWANGER, Jane
Lucia Wilhelm. Previdência Rural:
Inclusão Social. 2ª Edição Atualizada até a Lei 11.718/08. Curitiba: Juruá
Editora, 2008, p. 159 apud BALERA, Wagner. Op. cit., p. 92.
[71] BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Previdência Rural: Inclusão Social. 2ª
Edição Atualizada até a Lei 11.718/08. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 159.
[72] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de
julho de 1991. Dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm>. Acesso em 28 dez 2015, às 19:24:00.
[73] BRASIL. Lei nº 8742 de 07 de
dezembro de 1993. Dispõe sobre a
organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm>. Acesso em 28 dez 2015, às 19:35:00.
[74] BRASIL. Lei nº 8142 de 28 de
dezembro de 1990. Dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e
dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8142.htm>. Acesso em 28 dez 2015, 19:40:00.
[75] SANTOS, Marisa
Ferreira dos. Direito Previdenciário
Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 42.
[76] BRASIL. Lei
nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Disponível em: .
Acesso em 28 dez 2015, às 19:55:00.
[77] Idem.
[78] BRASIL. Lei nº 11.718 de 20 de junho de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11718.htm>.
Acesso em 28 dez 2015, 19:59:00.
[79] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: .
Acesso em 28 dez 2015, 20:04:00.
[80]
Idem
[81]
BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:
. Acesso em 28
dez 2015, 20:08:46.
[82] BRASIL. Lei
nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Disponível em: .
Acesso em 28 dez 2015, às 20:12:00.
[83] BRASIL. Lei
nº 9.876 de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a
contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício,
altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24
de julho de 1991, e dá outras providências.
Disponível em: .
Acesso em 28 dez 2015, às 20:23:00.
[84] BRASIL. Lei
nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Disponível em: .
Acesso em 28 dez 2015, às 20:32:00
[85] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ - Súmula 272. Conteudo
Juridico, Brasilia-DF: 17 ago. 2007. Disponivel em:
.
Acesso em: 28 dez. 2015, às 20:44:00.
[86] BERWANGER, Jane
Lucia Wilhelm. Previdência Rural:
Inclusão Social. 2ª Edição Atualizada até a Lei 11.718/08. Curitiba: Juruá
Editora, 2008, p. 130-131.
[87] Ibidem.
[88] BRASIL. Lei 8.213/1991. Disponível em
Acesso em
18 jan 2016, às 10:56:00.
[89] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 192.
[90] In
.
Acesso em: 28 dez 2015, às 21:32:00.
[91] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: JusPODIVIM. Ed. 9ª. 2012, P. 425.
[92] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: JusPODIVIM. Ed. 9ª. 2012, P. 425.
[93] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Disponível em
.Acesso
em 18 jan 2016, às 22:14:00.
[94] In
.
Acesso em: 28 dez 2015, às 21:32:00.
[95] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
Salvador: JusPODIVIM. Ed. 9ª. 2012, P. 448.
[96]BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:
Acesso em 18 jan 2016, às 22:35:00.
[97] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 299.
[98] BRASIL. Lei 8.213/1991. Disponível em
Acesso em
18 jan 2016, às 12:56:23.
[99] In
.
Acesso em: 28 dez 2015, às 21:46:00.
[100] BRASIL. Lei
nº 13.135 de 17 de junho de 2015. Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Disponível em: .
Acesso em 28 dez 2015, 21:57:00.
[101]
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito
Previdenciário. Salvador: JusPODIVIM. Ed. 9ª. 2012, P. 436
[102]
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito
Previdenciário. Salvador: JusPODIVIM. Ed. 9ª. 2012, P. 438.
[103]
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito
Previdenciário. Salvador: JusPODIVIM. Ed. 9ª. 2012, P. 417
[104]
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito
Previdenciário. Salvador: JusPODIVIM. Ed. 9ª. 2012, P. 418.
[105] Disponível em:
Acesso em: 18 jan 2016, 19:25:10.
[106] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de
julho de 1991. Dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível
em: . Acesso em
28 dez 2015, às 22:04:00.
[107] BRASIL. Lei nº
9.032 de 28 de abril de 1995. Dispõe
sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº
8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em:
. Acesso em 28 dez
2015, às 22:12:00.
[108] BRASIL. Lei nº
9.876 de 26 de novembro de 1999. Dispõe
sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do
benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: .
Acesso em 28 dez 2015, às 22:18:00.
[109] BRASIL. Lei nº 11.718 de 20 de junho de 2008. Acrescenta
artigo à Lei no 5.889,
de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno
prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador
rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o
§ 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e
altera as Leis nos 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março
de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm>.
Acesso em 28 dez 2015, 22:24:00.
[110] BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 de
julho de 1991. Dispõe sobre a organização da
Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em:
. Acesso em 28
dez 2015, às 22:33:00.
[111] BRASIL. Superior Tribunal de
Justiça. STJ
- Súmula 149.
Disponível em: >. Acesso em 28 dez 2015, às 22:41:00.
[112] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de
julho de 1991. Dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível
em: . Acesso em
28 dez 2015, às 22:45:00.
[113] BRASIL. Tribunal Regional Federal
da 4ª Região. TRF4
- Súmula 73.
Disponível em: ://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=sumulas_trf4>. Acesso em 28/12/2015.
[113] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de
julho de 1991. Dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível
em: . Acesso em
28 dez 2015, às 22:49:00.
[114] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de
julho de 1991. Dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível
em: . Acesso em
28 dez 2015, às 22:53:00.
[115] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de
julho de 1991. Dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível
em: . Acesso em
28 dez 2015, às 22:57:00.
[116] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de
julho de 1991. Dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível
em: . Acesso em
28 dez 2015, às 23:23:00.
[117] MARTINEZ, Wladimir N.. Princípios de Direito Previdenciário.
p.3149, “apud” Horvath Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 8ª Ed. – São
Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 89.
[118] HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 8ª Ed. – São
Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 89.
[119] K ERTZMAN,
Ivan. Curso Prático de Direito
Previdenciário. Salvador: Editora FasPodivm. 12ª Ed., 2015, p. 90.
[120] MARTINEZ, Wladimir Novaes, Princípios
de direito previdenciário, 3 ed. São Paulo: LTr. 2010, p. 201.
[121] PEREIRA, Hélio do Valle.
Manual da Fazenda Pública.
ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003, p. 527-571. Disponível em:
Acesso em: 17 jan 2016.
[122] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AR 3.771
- (2007/0122676-7) - 3ª S. - Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJe
18.11.2010 - p. 443. Disponível em:
.
Acesso em: 29 dez 2015, às 13:12:00.
[123] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AR 3.771 - (2007/0122676-7) - 3ª S. -
Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18.11.2010 - p. 443. Disponível
em: .
Acesso em: 18 jan 2016, às 17:12:00.
[124] Idem.
[125] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ap-RN 2009.01.99.059520-1/MG - Rel. Juiz Fed. Rodrigo Rigamonte Fonseca
- DJe 16.06.2015 - p. 1160. Disponível em: .
Acesso em: 29 dez 2015, às 13:22:00.
[126] Idem.
[127] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ap-RN 2009.01.99.059520-1/MG - Rel. Juiz Fed. Rodrigo Rigamonte Fonseca
- DJe 16.06.2015 - p. 1160. Disponível em: .
Acesso em: 17 jan 2016, às 11:22:00.
[128] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ap-RN 0032430-68.2012.4.01.9199/MT - Rel. Des.
Fed. Néviton Guedes - DJe 21.09.2012 - p. 770. Disponível em:
. Acesso em: 29 dez 2015, às
13:33:00.
[129] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
AI 2014.02.01.002995-9 - 2ª T.Esp. - Relª Simone
Schreiber - DJe 17.04.2015 - p. 23. Disponível em:
.
Acesso em: 29 dez 2015, às 13:41:00.
[130] Idem.
[131] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
AgRg-AR 0000801-71.2012.4.03.0000/SP - 3ª S. -
Relª Desª Fed. Diva Malerbi - DJe 22.04.2013 - p. 59. Disponível em:
.
Acesso em: 29 dez 2015, às 13:54:00.
[132] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AC 2004.04.01.017443-0 - 6ª
T. - Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida - J. 25.02.2015. Disponível em: .
Acesso em: 17 jan 2016, às 13:10:00.
[133] Idem.
[134] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. AC
0000899-46.2010.4.05.9999 - (495931/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo
Lacerda Dantas - DJe 18.06.2010 - p. 137. Disponível em:
.
Acesso em: 17 jan 2016, às 13:31:00.
[135] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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