Não descaracteriza como segurado especial o exercício de outra atividade temporária.
A legislação em vigor - Lei 8.213/91 - exige para a comprovação do tempo de carência que é de 15 anos, início de prova material contemporânea, não sendo necessário que seja ininterrupto o tempo de carência, porém, exige inicio de prova material contemporânea para poder se utilizar de prova testemunhal.
A escritura pública de pequena gleba de terra ou contrato de parceria agrícola ou comodato, mas com firma reconhecida em Cartório, são documentos aceitos como prova material contemporânea, dai a necessidade de se fazer contratos, de filiar ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de seu Município, para se ter documentos para comprovação do tempo ou início do tempo.
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